Processo 6018570-61.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6018570-61.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : JOSE GONCALVES SAMPAIO NETO ADVOGADO(A) : FLAVIANA ALVES (OAB MG244665) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por JOSÉ GONSALVES SAMPAIO NETO contra ato atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL responsável pelo Núcleo de Controle de Armas e Munições da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais. O impetrante busca obter autorização judicial para o porte de arma de fogo de uso permitido , alegando a existência de direito líquido e certo à proteção de sua integridade física e de sua vida, diante de um cenário de graves ameaças e riscos concretos. Alega que vive sob constante risco, o que justificaria a necessidade de portar armamento para defesa pessoal. Para sustentar sua pretensão, colacionou ao processo documentos que registrariam eventos de violência ocorridos em anos anteriores. Entre esses registros, destaca-se um boletim de ocorrência lavrado no ano de 2012 , referente a um incidente de lesão corporal, além de outro registro datado de novembro de 2020 , que noticia disparos de arma de fogo efetuados contra o veículo que conduzia à época. Segundo a inicial, tais fatos demonstram uma situação de vulnerabilidade extrema que não teria sido devidamente sopesada pela autoridade administrativa ao indeferir seu requerimento de porte. Diz que já possuiu autorização de porte anteriormente e que preenche todos os requisitos subjetivos e objetivos previstos na Lei nº 10.826/2003, tais como prova de idoneidade, ocupação lícita, residência fixa e aptidão técnica e psicológica. Argumenta que a decisão administrativa de indeferimento carece de motivação adequada e razoável, configurando abuso de poder ao ignorar a excepcionalidade de seu caso. A parte autora (evento 7) apresentou nova petição informando a ocorrência de um fato novo e gravíssimo, afirmando nova tentativa de homicídio mediante alvejamento por disparos de arma de fogo. Para comprovar tal alegação, o impetrante anexou fotografias que demonstrariam danos em um veículo, supostamente causados por projéteis de arma de fogo. Com base nessa alegada urgência superveniente, pugna pela imediata concessão da ordem liminar, sob o fundamento de que a demora na prestação jurisdicional coloca em risco o bem jurídico maior, que é a vida. Compulsando os autos, verifica-se ainda a juntada de um Auto de Apreensão realizado pela Polícia Civil de Minas Gerais em 2 de dezembro de 2025 (evento 1 - COMP10). O referido documento formaliza a apreensão de um revólver marca Taurus, série KX344867, de propriedade do impetrante, além de munições e estojos deflagrados. Consta do documento que a medida foi tomada em razão de indícios da prática do crime previsto no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), figurando o impetrante como envolvido no fato. É o relatório necessário. Decido. A análise do pedido de liminar em sede de Mandado de Segurança exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Para que a medida urgente seja concedida, é imprescindível que a parte impetrante demonstre a relevância do fundamento (fumaça do bom direito) e o risco de ineficácia da medida, caso esta venha a ser deferida apenas ao final do processo (perigo na demora). A relevância do fundamento pressupõe que as razões jurídicas apresentadas pelo impetrante possuam um grau elevado de…
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