Processo 6018577-05.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6018577-05.2026.4.06.3816/MG AUTOR : ANDERSON ESTEVES VIEIRA ADVOGADO(A) : EDU PEREIRA DE SOUSA (OAB MG194989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo a concessão de tutela de urgência, a fim de que este juízo plantonista determine a transferência/internação do autor “(...) para leito de CTI/NEUROLÓGICO, seja para a SANTA CASA DE CARIDADE DE DIAMANTINA, HOSPITAL SANTA ROSÁLIA DE TEÓFILO OTONI OU PHILADÉLPHIA, SANTA CASA DE MONTES CLAROS, OU HOSPITAIS DE BELO HORIZONTE-MG, preferencialmente pelo transporte AEROMÉDICO, visto a gravidade constatada, devidamente indicada pelo médico assistente do Hospital São Vicente de Paulo de Araçuaí-MG;”. O pedido se funda no acometimento do autor dos quadros clínicos de sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), tendo sofrido rebaixamento do nível de consciência e crise convulsiva, sendo submetido a tomografia computadorizada de crânio e tendo sofrido, no dia 08/07/2026, parada cardiorrespiratória (PCR) com duração de aproximadamente 20 (vinte) minutos, por suspeita de broncoaspiração. Narra a parte autora que consta do relatório médico e das comunicações da Central de Operações para Regulação Estadual que as seguintes instituições foram contactadas e negaram leito: Santa Casa de Caridade de Montes Claros, Hospital Filadélfia de Teófilo Otoni, Santa Casa de Caridade (unidade de CTI), todas informando capacidade máxima ocupada e prontos-socorros superlotados, com pacientes aguardando vaga de CTI. Junta aos autos documento com comunicados de ausência de vagas em hospitais com leitos de UTI/CTI (Evento1-INDEFERIMENTO7). Decido. Para a concessão da tutela de urgência, indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se a probabilidade da alegação de que a internação em hospital especializado é imprescindível para assegurar o direito da parte autora à vida e à saúde, como faz prova o laudo médio de Evento1-PRONT6. Dito isso, registro que o direito à saúde encontra guarida no art. 196 do Texto Constitucional, que assim prescreve: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Para a concretização do direito à saúde, concorrem igualmente todos os entes federados, a teor da tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 793, nos seguintes termos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Daí decorre que aqueles que não possuem recursos para obter, por seus próprios meios, os cuidados necessários à sua saúde, merecem especial proteção e amparo do Estado. Assim, quando compele o Sistema Único de Saúde para atendimento das necessidades dos cidadãos, o Poder Judiciário não extrapola as suas atribuições, mas ao contrário, exerce seu papel de garante do direito à saúde, mormente no caso em tela, em que há…
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