Processo 6018592-55.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6018592-55.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6018592-55.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELISABETE MARIA SERRA PENAFORT SANTANA REQUERIDO: DIELLY NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, o qual restou inadimplido pela executada. Após o desarquivamento dos autos, foi determinada a intimação da executada para promover o pagamento do débito ou comprovar a quitação das parcelas vencidas, oportunidade em que esta foi regularmente intimada, reconhecendo expressamente a existência de saldo devedor correspondente a cinco parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), além de manifestar interesse em retomar os pagamentos. Em seguida, diante da proposta apresentada pela executada, foi oportunizada manifestação da exequente, que expressamente anuiu à renegociação, determinando-se a intimação da devedora para ciência e cumprimento da proposta. Todavia, conforme certidão do Oficial de Justiça, a diligência restou infrutífera, tendo sido realizadas três tentativas de intimação em dias e horários distintos, sem êxito, por encontrar-se o imóvel fechado, apesar das notificações deixadas no local. Posteriormente, a exequente apresentou petição informando novo endereço residencial, telefones e endereços eletrônicos da executada, requerendo a atualização de seus dados cadastrais, bem como o prosseguimento da execução com adoção de medidas executivas. Verifica-se que a executada já teve ciência inequívoca da execução, tendo sido pessoalmente intimada anteriormente e reconhecido o débito remanescente. A tentativa de composição posterior não se aperfeiçoou exclusivamente em razão da impossibilidade de localização da devedora no endereço por ela própria informado nos autos, circunstância que não pode perpetuar a paralisação da execução nem transferir à credora os ônus decorrentes da ausência de atualização de seus dados cadastrais. A execução deve observar os princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), sendo vedado que a atuação da parte executada inviabilize a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. Dessa forma, considerando o histórico de inadimplemento, o reconhecimento da dívida pela executada, a inexistência de notícia de qualquer pagamento posterior e a tentativa frustrada de localização, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto: 1) Defiro a atualização dos dados cadastrais da executada, fazendo constar nos autos o endereço, telefones e e-mails informados pela exequente. 2) Defiro o prosseguimento da execução, independentemente de nova tentativa de intimação da executada acerca da proposta anteriormente formulada, porquanto esta já possuía ciência da execução, reconheceu expressamente o débito e não promoveu o adimplemento da obrigação, restando frustrada a tentativa de composição por circunstância a ela imputável. 3) Determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado (R$ 5.000,00). 4) Restando positivo o bloqueio, intime-se a executada, na forma da lei, para, querendo, apresentar impugnação, nos termos da legislação aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de julho de…

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