Processo 6018596-76.2025.8.09.0017
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Processo Principal nº: 6018596-76.2025.8.09.0017 (Obrigação de Fazer) Processo Conexo nº: 5122245-40.2026.8.09.0017 (Consignação em Pagamento) SENTENÇA (JULGAMENTO CONJUNTO - CONEXÃO E DEPENDÊNCIA) (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ações judiciais conexas e dependentes, envolvendo as mesmas partes e fundadas na mesma relação jurídica contratual, em fase de conhecimento, ajuizadas por LUCAS LINHARES DA SILVA em desfavor de FBRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No processo principal de obrigação de fazer (nº 6018596-76.2025.8.09.0017), o autor alega que firmou com a ré, em 08 de novembro de 2022, contrato particular de compromisso de compra e venda para a aquisição do Lote 26, da Quadra 26, situado na Rua AA-19, do Loteamento Residencial Armando Antônio III, em Bela Vista de Goiás. O preço ajustado para a aquisição do lote foi de R$ 86.784,00, a ser pago de forma parcelada, em prestações mensais e reajustáveis. Sustenta o requerente que a requerida descumpriu a obrigação legal e contratual de entregar o loteamento com a infraestrutura completa de urbanização, especialmente no que se refere à rede de abastecimento de água tratada, dentro do prazo estipulado. Aponta que o prazo final de conclusão, somado ao período de tolerância de 180 dias previsto na Cláusula 10ª, § 2º, do instrumento de contrato de compromisso de compra e venda, encerrou-se definitivamente em setembro de 2024, sem que as obras tivessem sido concluídas de forma definitiva e regularizada perante as concessionárias de serviço público. Assevera que a ausência de infraestrutura básica inviabiliza as condições mínimas de habitabilidade e fere a dignidade humana. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou que a ré fosse compelida a iniciar as obras pendentes de água tratada no prazo de 30 dias e a concluí-las em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência para determinar a obrigação de fazer consistente na entrega definitiva e homologada da infraestrutura de abastecimento de água e energia, a condenação da requerida ao pagamento da multa compensatória contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato (conforme previsão da Cláusula 17ª, item B) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, documentos para comprovação de hipossuficiência econômica, cópia do Decreto Municipal nº 073/2020 de Bela Vista de Goiás, material publicitário e instrumento particular de compromisso de compra e venda. No processo de obrigação de fazer (autos nº 6018596-76.2025.8.09.0017), foi proferida decisão inicial (mov. 5) deferindo o benefício da gratuidade da justiça ao autor, determinando a inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade técnica das medidas pleiteadas. Em fevereiro de 2026, o autor ajuizou Ação de Consignação em Pagamento (autos nº 5122245-40.2026.8.09.0017), distribuída por dependência. Alega que a…
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