Processo 6018605-20.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6018605-20.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOREMIR MIRANDA DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOREMIR MIRANDA DA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO A parte reclamante pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas) as verbas de caráter definitivo e incorporáveis e de caráter permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes: “2.a) Declarar a base de cálculo do Adicional Noturno sobre a remuneração da parte autora, ou seja, levando em consideração o subsídio, acrescido das verbas de caráter permanente, habituais e incorporáveis a remuneração, de modo que considere os Plantões Presenciais, excluindo-se apenas as de caráter indenizatório; 2.c) Condenar o réu em Obrigação de Pagar à parte autora as diferenças decorrentes de não considerar os Plantões Presenciais na base de cálculo do Adicional Noturno, conforme item “2.b” acima alusivo deste dispositivo, bem como os reflexos em adicional de férias e 13º salário (gratificação natalina), com incidência de correção monetária, no período compreendido entre os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (período prescricional), até o momento da correção da base de cálculo;” Informou que o ente réu não vem pagando corretamente os valores devidos e nem implementando os reflexos do adicional noturno nas parcelas indenizatórias de seus vencimentos. É público e notório que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993. Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo. No caso sob análise, a parte autora demonstra através do Termo de posse e fichas financeiras, que pertence ao Grupo de Saúde e que vem recebendo mensalmente tal tipo de gratificação. Em relação ao adicional noturno, é incontroverso a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada á exordial. A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno se os cálculos encontram-se corretos ou não, isto é, se incluem as verbas de natureza remuneratória. A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc. II. Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: Art. 70. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e…
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