Processo 6018635-26.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6018635-26.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAYLANA CLARISSE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO A Reclamante pugnou pelo encaminhamento dos autos à contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação de valores devidos. Adianto esclarecer que, não houve nos autos, comprovação idônea de hipossuficiência da Reclamante. Pelo contrário, a princípio, esta representada por advogada constituída e, é credora nos autos. Conforme disposto no art. 534 do CPC, compete ao exequente a apresentação de memorial de cálculos com liquidação de sentença, para viabilizar o cumprimento. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Assim, em regra, em razão do jus postulandi, compete ao Reclamante/Exequente a apresentação da planilha de composição de valores. Competindo ao Juízo, se acaso entenda necessário, o encaminhamento posterior à contadoria para dirimir eventuais dúvidas (art. 524, §2º do CPC). Pelo exposto. 1. Defiro o pedido de DESARQUIVAMENTO dos presentes autos; 2. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de remessa do feito à Contadoria Judicial. Eis que, incumbe precipuamente à parte exequente a apresentação da planilha demonstrativa de débito atualizada, cabendo-lhe instruir o pedido com o memorial de cálculo devidamente adequado. Ademais, a parte interessada limita-se a alegar óbice técnico, sem infirmar concretamente nem demonstrar erro específico nos pareceres elaborados pela Contadoria Judicial deste Juízo. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculos atualizada e devidamente retificada. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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