Processo 6018638-78.2024.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6018638-78.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: NUBIA BETANIA GOMES PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de dois recursos de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos/infringentes: No primeiro (Id 26615098), a ré NÚBIA BETÂNIA GOMES PINHEIRO, embasa seu pedido em existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, eis que, embora haja expressamente reconhecido a inexistência de constituição válida em mora; a ilegalidade da liminar concedida; a alienação do veículo em curso do processo pelo próprio autor; e a pertinência da aplicação da multa prevista nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, entretanto extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento equivocado no art. 485, IV, do CPC. Assim, como o § 6º do art. 3º do citado dispositivo é expresso ao dispor que a multa é cabível “na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão”, de modo que havendo a efetiva aplicação da multa, há manifesta contradição lógica e jurídica passível de correção através dos aclaratórios. No mais, os embargos também se voltam contra suposta contradição quanto à negativa do juízo de conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, sob o argumento de que tal providência constitui consequência jurídica automática da impossibilidade da tutela específica, nos termos dos arts. 499 e 536, §1º, do CPC. Pediu ao juízo, ao final: a) reconhecer que, diante da descaracterização da mora e da alienação do bem, não se trata de ausência de pressuposto processual, mas de inexistência do próprio suporte material do direito invocado; b) substituir a extinção sem resolução do mérito por julgamento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a ação de busca e apreensão; c) manter a multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; d) apreciar e acolher a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, nos termos do §7º do referido dispositivo legal, uma vez reconhecida a alienação do bem pelo próprio credor fiduciário. No segundo (Id 26616702), o autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, alicerça seu pedido em contradição e erro material, consistente no fato do juízo, apesar de haver condenado o autor/embargante ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Dec.-Lei nº 911/69, julgou a ação sem resolução do mérito, contrariando a condição de improcedência prevista no mencionado dispositivo legal. Aludiu que, como se aplicou o dispositivo de extinção do feito sem resolução do mérito, não cabe a aplicação da multa de 50% prevista sobre o valor do financiamento, pois não houve o julgamento de improcedência. Por fim, por corolário do princípio da causalidade, pois a ré era inadimplente ao tempo da distribuição do feito, pediu imposição a ela da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Contrarrazões pela ré no Id 27736414; contrarrazões pelo autor no Id 27846595. É o que importa relatar. Decido. Como cediço, os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração…
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