Processo 6018643-12.2026.4.06.3807
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6018643-12.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : CINTIA SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CÍNTIA SOUZA COSTA em face de atos atribuídos ao Coordenador-Geral de Concessão e Controle de Financiamento Estudantil – CGFIN/FNDE e ao Diretor de Fundos de Governo da Caixa Econômica Federal, por meio do qual pretende seja assegurado o direito de aderir à modalidade de renegociação prevista na Medida Provisória nº 1.355/2026 e na Resolução CG-Fies nº 66/2026, consistente em desconto de 77% sobre o saldo consolidado da dívida do FIES, com possibilidade de parcelamento do saldo remanescente em 15 prestações. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para adesão à referida modalidade de renegociação, por possuir contrato firmado antes de 2018 e encontrar-se inadimplente há mais de 360 dias quando da publicação da Medida Provisória nº 1.355/2026. Afirma que, apesar disso, o sistema eletrônico da Caixa Econômica Federal não disponibiliza a modalidade pretendida, condicionando a renegociação à desistência de ação judicial anteriormente ajuizada, na qual se discute direito diverso, consistente no abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Requer, liminarmente, seja determinada às autoridades impetradas a disponibilização da modalidade de renegociação correspondente ao desconto de 77% do saldo devedor, com parcelamento em até 15 parcelas, ou, sucessivamente, seja assegurada a preservação de seu direito de aderir ao programa até o julgamento final da impetração. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final. Em exame próprio das medidas de urgência, próprio deste momento processual, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. Com efeito, a impetrante sustenta que faz jus à modalidade de renegociação destinada aos contratos com inadimplência superior a 360 dias, afirmando que o sistema eletrônico da Caixa Econômica Federal não disponibiliza a opção correspondente e que a negativa estaria fundada exclusivamente na existência de demanda judicial anterior. Todavia, a documentação acostada à inicial, embora demonstre a existência de protocolo administrativo e resposta encaminhada pela instituição financeira, não permite concluir, de forma inequívoca, que o único óbice à adesão ao programa decorra da ação judicial mencionada, tampouco evidencia, de plano, que a impetrante preencha todos os requisitos objetivos previstos na Medida Provisória nº 1.355/2026 e na Resolução CG-Fies nº 66/2026 para enquadramento na modalidade mais vantajosa de renegociação. Da mesma forma, a resposta administrativa reproduzida na inicial demanda melhor esclarecimento quanto ao fundamento jurídico adotado pela Administração, especialmente acerca da efetiva existência de eventual vedação normativa decorrente da ação judicial anteriormente ajuizada, da situação contratual atual da impetrante e dos critérios utilizados pelo sistema eletrônico para enquadramento nas modalidades de renegociação. Ressalte-se que a análise do pedido liminar pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. No presente momento…
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