Processo 6018652-62.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6018652-62.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6018652-62.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA BEZERRA/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação cível interposta por Fábio de Oliveira Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando definitivamente em favor da credora fiduciária a propriedade e a posse plena do veículo CAOA Chery Tiggo 5X Pro Hybrid Max Drive 1.5 TB, ano/modelo 2023/2024, placa SAL7D28, e tornando definitiva a liminar anteriormente cumprida. A petição inicial da reconvenção foi indeferida em razão da ausência de recolhimento das custas, apesar da oportunidade concedida para regularização, extinguindo-se essa pretensão sem resolução do mérito. Nas razões recursais, o apelante suscitou a nulidade da sentença por fundamentação aparente e ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos. Sustentou que o documento contratual apresentou resultado “irreconhecível” em sistema oficial de validação de assinaturas eletrônicas e que a instituição financeira não juntou a certidão de inteiro teor da Cédula de Crédito Bancário eletrônica, necessária, segundo afirma, para demonstrar a titularidade e a ausência de circulação do crédito. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de perícia contábil destinada a examinar o custo efetivo total, a taxa de juros, a capitalização e os demais encargos contratuais. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, além da descaracterização da mora pela suposta cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, requerendo, ao final, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e, principalmente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, realização de perícia, validação técnica da assinatura e apresentação da certidão da CCB. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença para afastar a mora e julgar improcedente a busca e apreensão, com a condenação da apelada nos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a instituição financeira pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, a caracterização da mora, a força obrigatória do contrato e a desnecessidade de prova pericial, afirmando que as taxas aplicadas são compatíveis com as praticadas no mercado. O pedido de gratuidade recursal foi indeferido, por ausência de fato econômico superveniente capaz de modificar decisão anteriormente proferida sobre a matéria, determinando-se a intimação do apelante para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Conforme consignado no relatório, o pedido de gratuidade da…

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