Processo 6018682-29.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6018682-29.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6018682-29.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANDRO RODRIGUES DA SILVA REU: RAFAEL MAGNO SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual o autor pretende o ressarcimento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente aos prejuízos suportados em seu veículo em razão de colisão provocada pelo requerido. O requerido, embora regularmente citado, deixou de comparecer na audiência e de apresentar defesa, sendo decretada sua revelia. Nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, a revelia importa presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo quando o conjunto probatório indicar conclusão diversa, hipótese que não se verifica nos autos. A narrativa inicial encontra respaldo nos documentos apresentados pelo autor. O boletim de ocorrência registra que, no dia 05/03/2026, o autor realizava manobra para ingressar com seu veículo em sua garagem quando ocorreu a colisão envolvendo o automóvel conduzido pelo requerido, constando ainda o relato de que este se recusou a reparar espontaneamente os prejuízos ocasionados. Os documentos de propriedade do veículo, as fotografias dos danos e as conversas mantidas entre as partes corroboram a ocorrência do sinistro e demonstram que, após o acidente, houve tratativas acerca do orçamento para reparação do automóvel, com o réu informando o número de seu telefone celular. No tocante ao dano material, o autor juntou três orçamentos para reparo do para-choque traseiro, cujos valores variam entre R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), pleiteando, contudo, apenas o menor. Embora a petição inicial mencione que o reparo teria sido realizado, a ausência de comprovante do desembolso não impede o acolhimento do pedido, já que, em hipóteses de danos em veículos, a indenização pode ser arbitrada com base no custo necessário à recomposição do bem, sendo os orçamentos documentos idôneos para aferição da extensão do prejuízo, sobretudo quando não impugnados pela parte contrária. No caso concreto, a revelia do requerido, aliada ao conjunto documental produzido pelo autor, conduz ao reconhecimento da responsabilidade civil do demandado. Configurados a conduta, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar RAFAEL MAGNO ao pagamento, em favor de SILVANDRO RODRIGUES DA SILVA, da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento utilizado como parâmetro e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, contados do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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