Processo 6018708-96.2024.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6018708-96.2024.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6018708-96.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : EDINALDO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS NATALICIO BRAGA (OAB MG214192) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES COUTINHO DE OLIVEIRA (OAB MG169166) DESPACHO/DECISÃO 1. O INSS opõe embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC sobre os débitos da Fazenda Pública. Sustenta que, durante a vigência da EC nº 113/2021, a SELIC somente pode incidir a partir da citação válida, momento em que se constitui a mora da Fazenda Pública, sendo indevida sua aplicação desde o vencimento das parcelas. Fundamenta a tese nos arts. 240 do CPC, 394 a 398 do Código Civil, na Lei nº 14.905/2024 e nos Temas 1.335 e 1.457 do STF, defendendo que, antes da citação, deve incidir apenas a correção monetária.  Requer, inicialmente, a intimação da parte autora para manifestação sobre proposta de acordo e,  não sendo aceita, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para limitar a incidência da SELIC à data da citação ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. 2. Em contrarrazões, a parte autora concordou expressamente com a proposta de acordo formulada pelo INSS, nos seguintes termos:  3. Acordo homologado para o período posterior à EC 113/2021: (i) parcelas vencidas referentes ao período anterior à citação: aplica-se apenas o INPC, conforme metodologia do MCJF; (ii) período posterior à citação: aplicação a Selic como índice único de correção monetária e juros de mora 4. Em face do exposto, HOMOLOGO a proposta de acordo firmada, conforme item 3 acima, e o pedido de desistência do recurso pelo INSS. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.

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