Processo 6018713-83.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6018713-83.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: WAN-MEYL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sul América Companhia de Seguros Saúde S.A. em face de Wan-Meyl Sociedade Individual de Advocacia, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. Diante da frustração das tentativas de localização da executada, foi determinada sua citação por edital, com a consequente nomeação da Defensoria Pública do Estado do Amapá para exercer a curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A curadora especial apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereu a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou defesa por negativa geral, afirmando inexistirem elementos suficientes para apresentação de embargos à execução, razão pela qual pugnou pela improcedência da pretensão executiva. Regularmente intimada, a exequente apresentou impugnação, arguindo, em síntese, a inadequação da via eleita, a inexistência de matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica executada e a inexistência de qualquer fato capaz de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, requerendo a rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de caráter excepcional, admitido pela jurisprudência para o conhecimento de matérias de ordem pública ou daquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e cuja apreciação dispense dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a utilização da exceção de pré-executividade restringe-se às hipóteses em que seja possível aferir, de plano, a nulidade da execução ou a inexistência dos pressupostos processuais ou das condições da ação executiva. No caso concreto, verifica-se que a manifestação apresentada pela curadoria especial não veicula qualquer matéria dessa natureza. Com efeito, a Defensoria Pública expressamente reconhece a inexistência de elementos jurídicos aptos à apresentação de embargos à execução, limitando-se a exercer a prerrogativa processual da defesa por negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de contato com a executada. Todavia, embora a negativa geral seja plenamente admitida ao curador especial, tal prerrogativa possui a finalidade de afastar os efeitos materiais da revelia, não se prestando, por si só, a infirmar a higidez do título executivo nem a desconstituir a pretensão executiva. Em outras palavras, a negativa geral não substitui a alegação de matérias específicas aptas a ensejar a extinção ou nulidade da execução, tampouco transforma a exceção de pré-executividade em meio amplo de defesa. Observa-se, ademais, que a excepta não suscita qualquer nulidade da execução, inexigibilidade do título,…
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