Processo 6018724-78.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6018724-78.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRO SOUZA ANDRADE REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. O ponto controvertido destes autos consiste em verificar se a concessionária ré poderia impedir a transferência de titularidade da unidade consumidora em razão de débitos pretéritos, se era legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débitos de 2023 e se tais condutas ensejam reparação por danos morais. No caso concreto, a parte autora demonstrou que passou a residir no imóvel a partir de novembro de 2025, conforme documentação do IPTU acostada aos autos. Restou igualmente comprovado que os débitos existentes na unidade consumidora são anteriores à sua posse, sendo de titularidade de Miguel Guimarães. É firme o entendimento jurisprudencial de que a dívida decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem. Assim, cabe à concessionária promover a cobrança em face daquele que efetivamente usufruiu do serviço, não sendo lícito transferir ao novo usuário a responsabilidade por débitos contraídos por terceiro. Desse modo, não poderia a requerida condicionar a alteração da titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débitos pertencentes ao antigo titular, pois a obrigação permanece vinculada ao consumidor que gerou o consumo. Verifica-se, portanto, falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida não logrou demonstrar justificativa legítima para a negativa da transferência de titularidade, limitando-se a invocar a existência de débitos pretéritos. Além disso, restou comprovado que, em janeiro de 2026, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de faturas vencidas nos meses de abril e outubro de 2023. Também nesse aspecto, a conduta da concessionária revela-se ilícita. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é indevida a interrupção do fornecimento de energia para compelir o pagamento de débitos pretéritos, admitindo-se a suspensão apenas em razão de inadimplemento de contas atuais. No mesmo sentido, a regulamentação da ANEEL autoriza o corte exclusivamente em relação a faturas recentes e regularmente vencidas, não sendo possível utilizar a suspensão do serviço essencial como meio coercitivo para cobrança de dívidas antigas. Assim, tanto a recusa indevida da alteração da titularidade quanto a interrupção do fornecimento de energia elétrica configuram falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, verifica-se que a conduta da requerida extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. A privação indevida de serviço público essencial e a negativa injustificada de regularização da unidade consumidora atingem direitos da personalidade e a dignidade do consumidor, sendo devida a reparação. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado e atender ao caráter pedagógico da medida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida;…
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