Processo 6018771-52.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6018771-52.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamado: VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS, FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida nos autos de origem. As partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante a minuta de acordo de Id. 7486858, subscrita por ambos os procuradores, na qual pactuam, em síntese, o pagamento, por mera liberalidade e sem reconhecimento de culpa, da quantia de R$ 9.810,00 (nove mil, oitocentos e dez reais), em parcela única, no prazo de sete dias úteis contados do protocolo, na conta indicada no instrumento, com previsão de depósito judicial na hipótese de incorreção dos dados bancários informados. Ajustaram, ainda, quitação recíproca, plena, geral e irrevogável de todos os pedidos objeto da demanda, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação relativamente à mesma causa de pedir, o não prosseguimento do feito e a assunção, por cada parte, dos honorários de seus respectivos patronos, requerendo a homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e traduz manifestação de vontade das partes, devidamente representadas por seus advogados, sendo a autocomposição estimulada em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Não se identifica, no instrumento, vício de consentimento, ilicitude ou impossibilidade do objeto, disposição de direito indisponível ou cláusula ofensiva à ordem pública, sendo o ajuste formalmente regular e materialmente lícito, razão por que merece homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Diante da composição integral do objeto litigioso e da consequente perda superveniente de interesse recursal, declaro prejudicado o julgamento do recurso inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Reconheço, ademais, o pedido conjunto de imediata formação da coisa julgada, o qual, por configurar renúncia ao direito de recorrer, independe de homologação e produz efeitos desde logo, a teor dos arts. 999 e 200, caput, do Código de Processo Civil, ante a preclusão lógica. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, como dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
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