Processo 6018776-74.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6018776-74.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6018776-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA MARACATU DA FAVELA REQUERIDO: MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA MARACATU DA FAVELA ajuizou ação anulatória de deliberação de assembleia c/c pedido de tutela de urgência em face de MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA, objetivando a declaração de nulidade de atos assembleares e a suspensão de deliberações relacionadas à alteração do estatuto social da entidade. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Entendo que há questões jurídicas e de fato que precisam ser esclarecidas antes da apreciação da tutela de urgência. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, para: (a) comprovar a qualidade de Presidente Executivo do Sr. Sandro George da Conceição Ferreira. Isso porque a única ata de eleição juntada aos autos data de 18 de maio de 2024, não sendo possível aferir, neste momento processual, a atual regularidade da representação da associação em juízo; (b) esclarecer o interesse jurídico e a utilidade prática dos pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial. Observa-se que a Assembleia Geral designada para o dia 14/03/2026 já foi realizada, de modo que o pedido de suspensão do referido ato, em princípio, perdeu seu objeto; (c) declinar e comprovar o que foi decidido na Assembleia Geral do dia 14/03/2026; (d) esclarecer a presença do requisito da urgência em relação ao pedido de declaração de nulidade dos atos praticados na Assembleia Geral realizada em 22/12/2025. Em análise preliminar, não se verifica contemporaneidade apta a justificar a concessão de tutela de urgência, considerando que já transcorreram mais de seis meses desde a realização do referido ato assemblear. Macapá/AP, 19 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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