Processo 6018778-15.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6018778-15.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6018778-15.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDSON ROSARIO PICANCO, RAIMUNDO ROSARIO PICANCO REQUERIDO: ROMMEL FERREIRA LOBATO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDSON ROSARIO PICANCO e RAIMUNDO ROSARIO PICANCO em face de ROMMEL FERREIRA LOBATO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de acordo judicial homologado nos autos. Conforme consta dos autos, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 6.352,10 (seis mil trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos). No curso da execução foram adotadas diversas medidas destinadas à localização de patrimônio do executado, incluindo pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera, tendo sido localizado apenas valor irrisório, insuficiente à satisfação do crédito. A pesquisa RENAJUD também não apresentou resultado útil imediato, tendo sido identificados veículos sem viabilidade econômica suficiente para garantia da execução, considerando as circunstâncias constantes nos autos. Os exequentes, por sua vez, indicaram bens móveis e manifestaram interesse no prosseguimento da execução. Contudo, diante das diligências realizadas e da ausência, até o momento, de localização de bens livres e suficientes para satisfação da obrigação, compareceram em Secretaria e requereram a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. É o breve relatório. Decido. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, buscando-se a efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Entretanto, diante da inexistência momentânea de bens penhoráveis capazes de garantir a execução, bem como considerando o esgotamento das diligências ordinárias realizadas, mostra-se inviável o prosseguimento dos atos executivos neste momento. Assim, considerando a ausência de medidas úteis pendentes e a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo da manutenção do crédito reconhecido judicialmente. Ressalto que o arquivamento ora determinado não implica extinção da obrigação ou renúncia ao crédito, permanecendo facultado aos exequentes requererem o desarquivamento dos autos, mediante simples requerimento, para prosseguimento dos atos executivos, inclusive para manifestação de interesse na adjudicação dos bens descritos pelo Oficial de Justiça no ID 16920293, bem como para adoção de outras medidas necessárias à satisfação do crédito. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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