Processo 6018794-32.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6018794-32.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0029055-81.2013.8.03.0001, proposto por FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ, no qual se busca o recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica (Lei Federal nº 11.738/08), referentes ao período de abril de 2011 a abril de 2013. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o ESTADO DO AMAPÁ quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Em seguida, conforme decisão de ID 25963452, este Juízo constatou a existência do processo nº 6004259-35.2024.8.03.0001, ajuizado pelo mesmo exequente contra o mesmo executado, fundado no mesmo título executivo judicial e abrangendo idêntico período de cobrança, extinto por sentença e arquivado em 25/10/2024, com o integral pagamento do crédito. Diante disso, as partes foram intimadas para manifestação. Decorrido o prazo in albis, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção imediata, uma vez que o crédito ora perseguido já foi integralmente satisfeito em execução anterior, promovida pelo próprio exequente contra o mesmo executado, nos autos do processo nº 6004259-35.2024.8.03.0001, que tramitou perante a antiga 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública (atual 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá), lastreada no mesmo título executivo judicial formado nos autos nº 0029055-81.2013.8.03.0001 e abrangendo rigorosamente o mesmo período de cobrança. Referido feito foi extinto por sentença e arquivado em 25/10/2024, após o integral pagamento do crédito em favor da parte. A pretensão deduzida nestes autos, portanto, recai sobre obrigação já adimplida, configurando cobrança em duplicidade da mesma quantia, em afronta direta à coisa julgada material, além de caracterizar tentativa de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ora, se a obrigação já foi satisfeita em execução anterior, movida pelo próprio exequente, não há como subsistir pretensão executiva renovada sobre o mesmíssimo crédito. Verifico, ademais, que a conduta do exequente caracteriza litigância de má-fé. A propositura de nova execução fundada em título judicial cujo crédito já havia recentemente sido pago em demanda anterior, promovida pelo mesmo credor, com omissão deliberada dessa circunstância na petição inicial, configura alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, incisos II, III e V, do CPC. A gravidade da conduta é reforçada pelo fato de que a cobrança em duplicidade, se não detectada de ofício, ensejaria novo desembolso de recursos públicos em favor de crédito já adimplido, em evidente prejuízo ao erário estadual. Aplica-se, por conseguinte, a multa do art. 81 do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do exequente. Com todas as razões acima apontadas, JULGO EXTINTA a presente execução, por ausência de interesse processual, diante do integral adimplemento do crédito exequendo em demanda executiva anterior (nº…
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