Processo 6018805-41.2025.4.06.3807
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6018805-41.2025.4.06.3807/MG AUTOR : DALVANIRA RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : BIANCA MARTINS SILVA (OAB MG226326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por DALVANIRA RODRIGUES FERNANDES em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora busca a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de supostas irregularidades em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Conforme se extrai da petição inicial, a autora, servidora pública aposentada, alega que, ao realizar o saque dos valores de sua conta PASEP em 15/05/2012, recebeu um montante que considera irrisório, no total de R$ 671,67. Sustenta que tal valor é incompatível com os anos de contribuição e que a incorreção decorre de falhas na gestão dos recursos, especificamente: a) erro na aplicação dos índices de correção monetária legalmente previstos; b) não creditamento dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos; e c) ocorrência de saques indevidos em sua conta, conforme demonstrariam os extratos e o parecer técnico juntados aos autos. A demanda foi originalmente proposta perante o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, sendo distribuída à 2ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Pirapora/MG, sob o nº 5004914-30.2025.8.13.0512. Naquela esfera, o douto magistrado estadual, por meio da decisão do evento 1, DOC1 , pág. 05/06, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a presença da União no polo passivo da lide atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Em consequência, determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Montes Claros. Recebidos e redistribuídos os autos a este juízo federal, vieram conclusos para análise das condições da ação, em especial da legitimidade passiva e da competência. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar a legitimidade dos entes que compõem o polo passivo da demanda e, por conseguinte, definir a competência para o seu processamento e julgamento. A análise da petição inicial revela que, embora a parte autora tenha incluído a União na lide, a causa de pedir está estritamente relacionada a supostas falhas na gestão e administração de sua conta individual do PASEP, e não à definição dos critérios gerais de remuneração do fundo. A controvérsia, conforme os fatos e fundamentos jurídicos expostos pela autora, cinge-se a alegados prejuízos patrimoniais decorrentes de má administração dos valores depositados em sua conta PASEP. Os pedidos formulados na exordial são claros ao requerer o ressarcimento de diferenças de saldo, a aplicação de expurgos inflacionários não creditados e a devolução de valores supostamente sacados indevidamente. Tais alegações, por sua natureza, voltam-se contra a atuação da instituição financeira responsável pela operacionalização das contas, e não contra as políticas de remuneração do fundo, estas sim estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. O…
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