Processo 6018812-87.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6018812-87.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6018812-87.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: INTEGRARE - ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA Réu: KARLA GUEDES NEVES DA ROCHA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. INTEGRARE - ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de KARLA GUEDES NEVES DA ROCHA a importância de R$ 1.749,84 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), valor atualizado da dívida, referente a contrato de prestação de serviços educacionais profissionalizantes, firmado no ano de 2022, a respeito do qual não houve a devida contraprestação pela Contratante. Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 28278041). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que, em agosto de 2022, a Reclamada a procurou para contratar curso de capacitação em estética facial e corporal, contudo deixou de efetuar o pagamento de 03 (três) mensalidades do curso contratado, referente aos meses de setembro a novembro de 2023, tendo reconhecido a dívida e firmado Termo de Negociação no valor de R$ 886,60 (oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), a ser paga de forma parcelada, com uma entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e 04 (quatro) parcelas de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), contudo não efetuou o pagamento das parcelas, não restando alternativa que não fosse o ajuizamento da presente reclamação. Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos o Contrato de Serviços Educacionais, firmado pela Reclamada, referente ao curso de Capacitação em Estética Facial e Corporal e o Termo de Renegociação de Dívida firmado pela Reclamada em 31.10.2023, no qual ela reconhece a dívida no valor de R$ 886,60 (oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) e compromete-se a pagá-la de forma parcelada, com uma entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e 04 (quatro) parcelas de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais). Por fim, a Reclamante anexou aos autos Extrato Financeiro, com planilha atualizada no valor total de R$ 1.749,84 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), contudo a referida planilha, apesar de reconhecer a renegociação da dívida e o pagamento de uma entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), efetuado em 31.10.2023, além das 04 (quatro) parcelas de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) em aberto, mantém a cobrança das 03 (três) mensalidades de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), referente ao período de setembro a novembro de 2023. Todavia as referidas parcelas já foram confessadas e renegociadas pela Reclamada em 31.10.2023, razão…

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