Processo 6018840-84.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6018840-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA SANTOS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, passo a análise do mérito. No mérito, pretende a parte autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de fonoaudióloga, a redução da carga horária, com fundamento no art. 116 da Lei Estadual nº 066/1995, por possuir filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, por neuropediatra, motivo pelo qual a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar para seu desenvolvimento cognitivo. Informa que o acompanhamento consiste no apoio psicológico e terapias, sendo imprescindível a presença da mãe para o desenvolvimento da criança. Destaca que reside com o menor e seu esposo, e é a pessoa que o acompanha nas terapias. Parecer médico da Junta Médica acostado em ID 27802835 e parecer assistencial em ID 29699607. O Estado do Amapá apresentou contestação em ID 28432583, pugnando pela improcedência do pedido. A Lei Federal nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispôs que pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º), determinou a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (art. 2º, inciso III); e estabeleceu que a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência (art. 4º). Além disso, tem-se o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n°13.146/2015), que assegura o direito de pessoas com deficiência ao processo de habilitação e reabilitação, além da intervenção precoce: Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência. Parágrafo único. O processo de habilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Art.15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar nas necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: I - Diagnóstico e intervenção precoces" O Brasil ratificou a convenção sobre direitos da pessoa com deficiência, a qual aborda de forma expressa que o Estado assegurará o direito ao pleno exercício dos direitos humanos e liberdades. Sabe-se que o portador de TEA necessita dos mais diversos estímulos, especialmente na primeira infância, para o desenvolvimento saudável e compatível com as pessoais comuns, além de exigir dos pais maior atenção a alguns aspectos da saúde física e…
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