Processo 6018876-29.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6018876-29.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6018876-29.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAZARE SOUZA SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Nazaré Souza Santos contra a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, por meio da qual a autora pretende declaração de inexistência do débito residual, repetição do indébito e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação do serviço. Relata a autora que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em 26/02/2026, apesar de ter firmado, em 06/01/2026, acordo de renegociação das faturas em atraso e quitado a entrada ajustada. Sustenta que, para obter a religação, foi compelida ao pagamento de R$ 255,60 referentes a parcelas e encargos que afirma não terem sido esclarecidos no momento da renegociação. Acrescenta, ainda, que sofreu negativação por débito de R$ 81,35 e que permaneceu mais de 24 horas sem energia elétrica, encontrando-se em recuperação pós-operatória e possuindo duas filhas menores. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, sustenta que a autora possuía parcelamento anterior ativo, cujas parcelas de R$ 81,35 permaneceram em aberto, pois o acordo pactuado em 06/01/2026 englobou apenas o consumo regular das faturas, não abrangendo os resíduos do parcelamento anterior. Defende a legitimidade da negativação, da suspensão do fornecimento e da cobrança posteriormente quitada pela autora, alegando exercício regular de direito, inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva da consumidora. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Mérito A pretensão deduzida é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu do exercício regular do direito da ré ou se a forma como a renegociação foi conduzida caracterizou falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação. As relações de consumo devem observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência, proteção da confiança legítima e dever de informação adequada, nos termos dos arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC. Tratando-se de serviço essencial, aplica-se também o art. 22, do CDC, impondo à concessionária ré o dever de prestação adequada e contínua do serviço público. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e a verossimilhança das alegações, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar que prestou informação clara e adequada acerca da permanência das parcelas residuais não abrangidas pela renegociação. Pois bem. Infere-se, a partir do acervo fático-probatório que a parte autora comprovou a celebração do acordo em 06/01/2026 (ID 27091674), o pagamento da entrada (ID 27091676), a suspensão do fornecimento em 26/02/2026 (ID 27091681), a negativação por débito residual de R$ 81,35 (ID 27091683), o pagamento posterior do débito residual de R$ 255,60 (ID 27091676), bem como sua condição de vulnerabilidade decorrente de cirurgia recente (ID 27091688) e existência de filhas menores (ID 27091687). Por outro lado, a ré também logrou êxito em demonstrar documentalmente a existência de parcelamento…

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