Processo 6018904-18.2024.4.06.3816

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6018904-18.2024.4.06.3816
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6018904-18.2024.4.06.3816/MG RECORRENTE : SANDRIELE ARAUJO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IASMIN LACERDA SILVA (OAB BA077020) DESPACHO/DECISÃO 1.  SANDRIELE ARAUJO MOREIRA  interpôs incidente de uniformização nacional  ( evento 42, DOC1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Transcrevo parte da sentença, mantida pelo Colegiado por seu próprios fundamentos: (...) A documentação apresentada consiste no CAF-PRONAF, emitido em 17/05/2024, em nome da autora; no CAR, emitido em 07/04/2022, em nome de seus pais; e no Contrato de Compra e Venda, também em nome de seus pais, registrado em 25/04/2022. No entanto, tais documentos não são suficientes para demonstrar o vínculo direto da autora com a atividade rural, especialmente porque o CAR e o contrato de compra e venda referem-se à titularidade de seus genitores, sem prova de sua participação efetiva na exploração da terra. Ademais, na certidão de nascimento de seu filho, registrada em 25/07/2024, consta que a autora reside com o pai da criança em endereço urbano. Esse fato demonstra que a requerente pertence a um novo núcleo familiar. Neste âmbito, é certo que após a formação de novo grupo familiar por casamento ou união estável, os documentos em nome de pais e irmãos não podem ser aproveitados para comprovar a atividade rural, sendo necessária a apresentação de nova prova material para cada período de alegado labor agrícola. Por sua vez, conforme consta no Extrato de Dossiê Previdenciário, verifico que a autora possuía vínculo empregatício urbano no mês de março de 2024, o que reforça a inconsistência de sua alegação de labor rural exclusivo ou predominante. (...) 3. O julgado colacionado não serve como paradigma (TRF6,  AC nº  10017099220224019999), porquanto oriundo da jurisdição ordinária e, logo, alheio ao sistema dos Juizados Especiais. A propósito, farta jurisprudência da TNU: PEDILEF 0017535-09.2016.4.01.3300, Presidência, DJ 30/04/2021; PEDILEF 5002426-34.2018.4.04.7108, Rel. Ivanir César Ireno Júnior, DJ 18/10/2020; PEDILEF 5053165-40.2015.4.04.7100, Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJ 22/01/2020; PEDILEF 0000103-29.2017.4.03.6325, Presidência, DJ 21/10/2019; PEDILEF 0501110-29.2011.4.05.8402, Rel. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DJ 20/09/2013. 4. Neste mesmo sentido e relativamente aos paradigmas do STJ (AREsp 696081/SC e AgInt no AREsp 557666/CE), não foi observada a Questão de Ordem nº 5 da TNU:  Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310) 5. Ademais, a recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido  cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Conforme a jurisprudência da TNU, “a petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização…

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