Processo 6018924-85.2026.8.03.0001
TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6018924-85.2026.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: KARLA MARCELLE CARDOSO DA SILVA QUERELADO: LOURDES REAL DA SILVA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por KARLA MARCELLE CARDOSO DA SILVA em face de LOURDES REAL DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), supostamente ocorrido no dia 12 de setembro de 2025, via aplicativo WhatsApp. Segundo a inicial, a querelada teria proferido ofensas verbais no contexto de um conflito societário e familiar envolvendo a gestão da loja "Atacadão da Maquiagem". Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, na condição de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer (ID 28036465) opinando pela rejeição da queixa-crime, sob o fundamento de ausência de justa causa, uma vez que o conflito entre as partes possui natureza estritamente patrimonial e civil. É o breve relatório. Decido. Da análise minuciosa dos autos, verifico que a presente ação penal não reúne as condições necessárias para o seu prosseguimento. Conforme bem pontuado pelo Parquet, o contexto fático descrito revela um acentuado conflito de natureza patrimonial e societária entre nora (querelante) e sogra (querelada). As supostas ofensas relatadas — como as expressões "vá fazer academia para sua bunda ficar dura" e "vá arrumar um emprego para trabalhar ao invés de se apossar do que é meu" — ocorreram no calor de discussões acerca da posse e administração de um estabelecimento comercial. Para a configuração do crime de injúria, é indispensável a presença do dolo específico, qual seja, o animus injuriandi (a vontade deliberada de ofender a honra subjetiva da vítima). No caso em tela, o que se extrai dos elementos coligidos (TCO e prints de conversas) é o ânimo de criticar e duvidar da outra parte, inseridos em um cenário de desavenças recíprocas e desgaste de relações familiares e empresariais. O Direito Penal, orientado pelo Princípio da Intervenção Mínima, deve ser reservado para condutas que efetivamente lesionem bens jurídicos relevantes de forma autônoma. Conflitos interpessoais derivados de disputas por gestão de empresa e prejuízos financeiros devem ser resolvidos na esfera cível, sob pena de banalização da tutela penal e sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário. Portanto, não vislumbro a existência de justa causa para a ação penal, ante a atipicidade subjetiva da conduta e a inexistência de suporte probatório que evidencie um ilícito penal autônomo, dissociado da contenda civil. Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Defiro o benefício da justiça gratuita à querelante, ante os documentos apresentados. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Macapá/AP, 6 de maio de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal de Macapá
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