Processo 6018966-37.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6018966-37.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6018966-37.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALDENICE SANTANA GUEDES DECISÃO Tratam-se os autos de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de ALDENICE SANTANA GUEDES, acusada da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, a acusada foi regularmente citada (ID 28218937), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado, ocasião em que suscitou, expressamente, a possibilidade de suspensão condicional do processo (ID 28218937). Instado a se manifestar, o Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional e legal como titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo e ofereceu proposta de suspensão condicional do processo à acusada ALDENICE SANTANA GUEDES, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante aceitação e cumprimento das seguintes condições: I – Reparação do dano no montante de R$ 3.184,00 (três mil, cento e oitenta e quatro reais), salvo impossibilidade de fazê-lo; II – Proibição de frequentar determinados lugares; III – Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; IV – Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. É o relatório. Considerando a proposta formulada pelo Ministério Público, impõe-se oportunizar à defesa técnica e à acusada manifestação expressa acerca da aceitação ou não dos termos ofertados, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da autonomia da vontade, que regem os mecanismos de justiça penal consensual. Ante o exposto, DETERMINO: 1- A intimação eletrônica da Defesa para que, no prazo legal, informe se a acusada ALDENICE SANTANA GUEDES aceita ou não os termos da proposta de suspensão condicional do processo (ID 28489670); 2- Em caso de aceite, designe-se audiência admonitória, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, com a intimação das partes, oportunidade em que serão esclarecidas as condições do benefício e colhida a manifestação pessoal da acusada, procedendo-se, se for o caso, à homologação judicial; 3- Não havendo aceite da proposta, venham-me os autos conclusos para saneamento do feito, com análise da resposta à acusação e deliberação acerca do regular prosseguimento da ação penal. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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