Processo 6018991-84.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6018991-84.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDIVALDO MIRANDA DAVID JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 52, IX, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 9.099/95 autoriza a oposição de embargos nos autos da execução quando houver manifesto excesso de execução ou erro de cálculo. De forma complementar, o art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil admite a alegação de excesso no cumprimento de sentença, enquanto o art. 917, § 2º, I, do mesmo diploma estabelece que há excesso quando o exequente pleiteia quantia superior à prevista no título. A execução deve observar os limites objetivos da sentença e do acórdão transitados em julgado, sem ampliar ou reduzir a obrigação neles estabelecida. O título executivo declarou a ilegalidade das cobranças relativas ao Seguro Prestamista e à Tarifa de Avaliação de Bem incluídas no contrato nº 2915593738 e condenou a parte executada à restituição em dobro do valor de R$ 88,26 (oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) por parcela paga até o trânsito em julgado, com atualização pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, observado o piso de zero. No julgamento do recurso inominado, também foram arbitrados honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 18/03/2026. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença pelo montante de R$5.513,88 (cinco mil quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos), composto por R$ 4.594,90 (quatro mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) de crédito principal e R$918,98 (novecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) de honorários advocatícios. A planilha apresentada considerou 23 (vinte e três) parcelas, com início em maio de 2024 e término em março de 2026. A parte executada sustentou excesso de execução e afirmou devido o valor de R$4.022,26 (quatro mil vinte e dois reais e vinte e seis centavos). Requereu, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé. Posteriormente, efetuou dois depósitos judiciais, nos valores de R$ 4.022,26 (quatro mil vinte e dois reais e vinte e seis centavos) e R$1.491,62 (mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), que totalizam R$5.513,88 (cinco mil quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos). Em face a divergência entre as planilhas, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo. A Contadoria considerou as 22 (vinte e duas) parcelas efetivamente pagas entre junho de 2024 e março de 2026, no valor dobrado de R$ 176,52 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) cada, e aplicou o IPCA e os juros legais até as datas dos respectivos depósitos. O cálculo apurou crédito principal de R$4.417,19 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e dezenove centavos) e honorários advocatícios de R$ 883,44 (oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes a 20% (vinte por cento) da condenação, totalizando R$ 5.300,63 (cinco mil trezentos reais e sessenta e três centavos). Após a subtração dos depósitos, constatou-se excesso de R$ 213,25…
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