Processo 6019005-05.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6019005-05.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6019005-05.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANEZIO DE CASTRO BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer e obrigação de pagar (ID 25913289). A sentença de ID 25225394, transitada em julgado, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente (espécie 94, DIB 18/02/2023) e a pagar as parcelas retroativas vencidas desde aquela data. A obrigação de implantação do benefício precede logicamente a execução da obrigação de pagar, porquanto os valores retroativos devem ser apurados até a data em que o benefício for efetivamente implantado. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação foi diferida pela sentença para a fase de liquidação nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, verifica-se desde logo que o proveito econômico obtido, conforme se extrai da planilha de ID 27206016, situa-se na primeira faixa do art. 85, §3º, I, do CPC, correspondente a condenações de até 200 salários mínimos. Ante o exposto: 1 – Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2 – Requisite-se ao INSS, via PREVJUD, a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor ANEZIO DE CASTRO BRAGA (espécie 94, DIB 18/02/2023), no prazo de 30 (trinta) dias, nos exatos termos da condenação. Intime-se, ainda, o seu representante judicial para ciência e acompanhamento. 3 – Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o autor para apresentar novo demonstrativo de cálculo atualizado dos valores retroativos devidos até a data da efetiva implantação, para fins de homologação e expedição do respectivo requisitório. 4 – Nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §3º, I, do CPC, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados