Processo 6019030-47.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6019030-47.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STANLEY JOSE MOREIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. A preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Embora conste dos autos que houve estorno do valor de R$ 1.452,15, referente ao seguro prestamista, tal circunstância, por si só, não esgota a controvérsia submetida à apreciação judicial. Isso porque o ponto controvertido da demanda consiste em verificar a regularidade da contratação do seguro, especialmente quanto à existência de consentimento válido e informação adequada ao consumidor. A simples devolução administrativa do valor cobrado não afasta, necessariamente, a necessidade de análise da licitude da contratação, tampouco prejudica eventual apreciação de pedidos acessórios, como repetição do indébito, declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais. Assim, subsiste o interesse processual da parte autora no julgamento do mérito. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Quanto à cobrança do seguro, o STJ já consagrou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972) – Resp. 1.639.259/SP e Resp 1639.320/SP – que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configurar a prática abusiva da venda casada, nos termos no art. 39, I, do CDC. Malgrado o contrato de seguro preveja expressamente a possibilidade de não contratação do seguro e a possibilidade de contratar outra seguradora do mercado, não demonstrado de forma inequívoca que a parte autora teve tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro, quanto a possibilidade de livre escolha da instituição com a qual desejava contratar. Ou seja, não ficou provado que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de contratar diretamente com a seguradora de sua escolha, tanto pela qualidade do serviço prestado quanto pelo preço pactuado. Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto nos contratos nº 7625827000 e 758369376 pela parte reclamada, bem como devida a restituição do valor pago (R$ 1606,59) devendo ser descontado o valor já estornado pela seguradora (R$ 1452,15), ou seja, resta pendente de pagamento o valor de R$ 154,44. Este valor deve ser restituído de forma simples, pois a restituição na forma dobrada não é cabível no presente caso, pois não houve comprovação da má-fé por parte do banco. Melhor sorte não socorre o pedido de indenização moral dada a não demonstração de qualquer violação aos direitos personalíssimos da parte autora Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade e a nulidade das cobranças; b) Condenar a parte reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 154,44 corrigido monetariamente pelo IPCA contados da contratação (28.02.2025) e acrescida de juros calculados pela Taxa Selic menos o IPCA contados a partir de citação. c) Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.