Processo 6019030-47.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6019030-47.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6019030-47.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STANLEY JOSE MOREIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. A preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Embora conste dos autos que houve estorno do valor de R$ 1.452,15, referente ao seguro prestamista, tal circunstância, por si só, não esgota a controvérsia submetida à apreciação judicial. Isso porque o ponto controvertido da demanda consiste em verificar a regularidade da contratação do seguro, especialmente quanto à existência de consentimento válido e informação adequada ao consumidor. A simples devolução administrativa do valor cobrado não afasta, necessariamente, a necessidade de análise da licitude da contratação, tampouco prejudica eventual apreciação de pedidos acessórios, como repetição do indébito, declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais. Assim, subsiste o interesse processual da parte autora no julgamento do mérito. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Quanto à cobrança do seguro, o STJ já consagrou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972) – Resp. 1.639.259/SP e Resp 1639.320/SP – que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configurar a prática abusiva da venda casada, nos termos no art. 39, I, do CDC. Malgrado o contrato de seguro preveja expressamente a possibilidade de não contratação do seguro e a possibilidade de contratar outra seguradora do mercado, não demonstrado de forma inequívoca que a parte autora teve tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro, quanto a possibilidade de livre escolha da instituição com a qual desejava contratar. Ou seja, não ficou provado que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de contratar diretamente com a seguradora de sua escolha, tanto pela qualidade do serviço prestado quanto pelo preço pactuado. Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto nos contratos nº 7625827000 e 758369376 pela parte reclamada, bem como devida a restituição do valor pago (R$ 1606,59) devendo ser descontado o valor já estornado pela seguradora (R$ 1452,15), ou seja, resta pendente de pagamento o valor de R$ 154,44. Este valor deve ser restituído de forma simples, pois a restituição na forma dobrada não é cabível no presente caso, pois não houve comprovação da má-fé por parte do banco. Melhor sorte não socorre o pedido de indenização moral dada a não demonstração de qualquer violação aos direitos personalíssimos da parte autora Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade e a nulidade das cobranças; b) Condenar a parte reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 154,44 corrigido monetariamente pelo IPCA contados da contratação (28.02.2025) e acrescida de juros calculados pela Taxa Selic menos o IPCA contados a partir de citação. c) Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se.…

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