Processo 6019031-03.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6019031-03.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6019031-03.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: SIDENEZ NASCIMENTO DA COSTA REQUERIDO: SIDNEI ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado e não cumprido. Após a intimação para pagamento voluntário, o executado manteve-se inerte. Realizada tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a diligência restou infrutífera (ID 27562560). Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela reiteração da pesquisa. Decido. Indefiro o pedido de nova consulta aos sistemas conveniados. É incabível a repetição de diligências que já se mostraram infrutíferas sem que haja prova de alteração na situação econômica do devedor. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se coadunando com a manutenção ad aeternum de execuções que apenas oneram a máquina judiciária sem perspectiva de resultado útil. Nesse contexto, verificada a inexistência de bens penhoráveis, a norma de regência é cogente. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo nessas hipóteses. Reforçando essa diretriz, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que tal regra se aplica também aos títulos judiciais, garantindo ao credor a Certidão de Crédito para futura execução, caso venha a localizar patrimônio do devedor. Ressalte-se que esta medida não acarreta prejuízo ao direito material da parte exequente, pois eventual pretensão de prosseguimento poderá ocorrer mediante o ajuizamento de nova execução, observando-se o prazo prescricional. O novo pedido deverá vir, obrigatoriamente, acompanhado da indicação de bens passíveis de penhora ou demonstração inequívoca de alteração na capacidade financeira do executado. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Faculto à parte exequente a expedição de Certidão de Crédito Judicial. Caso requerida, a Secretaria deverá observar os procedimentos de praxe para sua emissão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

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