Processo 6019040-26.2025.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6019040-26.2025.4.06.3801/MG AUTOR : MARIA ANGELIKA NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS MAZOCOLI (OAB MG076961) ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS REZENDE (OAB MG133951) RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ DESPACHO/DECISÃO A decisão de evento 5, DOC1 deferiu a tutela de urgência para determinar a regularização da matrícula em Pedagogia e a manutenção da bolsa. Posteriormente, em sede de embargos de declaração ( evento 31, DOC1 ), a decisão foi integrada para deferir a gratuidade da justiça e determinar a suspensão de cobranças no curso de Nutrição que divergissem do pactuado originalmente, sob pena de multa diária. A União Federal apresentou contestação no ( evento 42, DOC1 ) e a instituição de ensino ré no ( evento 52, DOC1 ). A autora manifestou-se sobre o descumprimento da tutela no ( evento 64, DOC1 ) e especificou provas. As rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos evento 69, DOC1 e evento 71, DOC1 . É o breve relatório. Decido. 1. Da legitimidade passiva da União Federal A União Federal arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam , sustentando que a responsabilidade pela aferição de documentos e operacionalização da matrícula compete exclusivamente à instituição de ensino, nos termos da Lei nº 11.096/2005. Entretanto, a preliminar não merece acolhida. O Programa Universidade para Todos (PROUNI) é uma política pública federal instituída e gerida pelo Ministério da Educação (MEC). Embora a execução operacional direta (matrícula e conferência documental) seja delegada às instituições de ensino privadas, a União detém o poder-dever de fiscalização e a gestão do sistema informatizado (SisProuni), onde os dados da bolsa são consolidados. No caso concreto, a pretensão autoral não se limita a uma obrigação de fazer da faculdade, mas abrange a manutenção da regularidade da bolsa perante o Governo Federal, evitando o cancelamento do benefício por infrequência ou falta de aproveitamento acadêmico decorrente do erro administrativo. Conforme consta do ( evento 42, DOC2 ), a própria Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) atuou no feito prestando informações técnicas e notificando a instituição de ensino para cumprimento da liminar, o que demonstra o interesse jurídico e a pertinência subjetiva da União na lide. Ademais, a jurisprudência consolidada orienta que a União possui legitimidade passiva em demandas que versem sobre a manutenção de bolsas do PROUNI, dada a natureza da verba pública envolvida e a gestão do programa. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da União. 2. Do descumprimento da Tutela de Urgência e da justificativa das rés A instituição de ensino ré informou que o benefício do PROUNI da autora encontra-se vinculado ao curso de Nutrição e que, por diretrizes sistêmicas, seria inviável a coexistência da bolsa em dois cursos, o que impediria o lançamento em Pedagogia. Tal justificativa carece de respaldo fático e jurídico, configurando-se como resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Verifica-se que a autora foi pré-selecionada e aprovada com bolsa integral especificamente para o curso de Pedagogia (Código 1116879), conforme e-mail oficial da própria ré ( evento 1, DOC11 ), Termo de Concessão de Bolsa assinado ( evento 1, DOC12 ) e Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ( evento 1, DOC14 ). O fato de a bolsa constar como ativa no curso de Nutrição no sistema interno da ré (…
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