Processo 6019049-53.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6019049-53.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6019049-53.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JONIVALDO FIRMINO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte exequente apresentou planilha de cálculo, acompanhada de fichas financeiras e relação de descontos. Embora os documentos juntados permitam, em tese, a identificação das rubricas e dos descontos realizados no período delimitado pelo título executivo, a memória de cálculo apresentada não evidencia, de forma clara e estruturada, a distinção entre os descontos efetivamente realizados e aqueles que seriam devidos caso a incidência previdenciária recaísse apenas sobre verbas de natureza remuneratória e permanente. Registre-se que, nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, foi reconhecido que o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Na ocasião, delimitou-se que a restituição deveria abranger apenas os valores indevidamente descontados sobre tais verbas no período compreendido entre junho de 2007 e junho de 2012. Ocorre que a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais contempla a totalidade dos descontos previdenciários efetuados no período, e não apenas aqueles posteriormente reconhecidos como indevidos. Desse modo, para a correta execução do julgado, além da juntada das fichas financeiras, faz-se necessária a apresentação de planilha demonstrativa que indique, de forma precisa, a base de cálculo correta — isto é, considerando apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente —, a fim de possibilitar a apuração da diferença entre o valor efetivamente descontado e aquele que deveria ter sido descontado sem a incidência sobre verbas indenizatórias ou transitórias. É justamente essa diferença que constitui o montante passível de restituição, e não a integralidade dos descontos realizados, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Considerando que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, impõe-se a apresentação de memória de cálculo que possibilite a aferição objetiva da diferença executada, evitando a inclusão de descontos legítimos. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a memória de cálculo, devendo indicar de forma discriminada: (i) o valor total dos descontos previdenciários efetuados; (ii) o valor que deveria ter sido descontado, considerando apenas as verbas de natureza remuneratória e permanente; e (iii) a diferença a ser restituída, correspondente exclusivamente à incidência sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória. Advirta-se que a ausência de individualização adequada poderá ensejar o indeferimento da execução. Após, voltem conclusos para análise e eventual intimação do executado para impugnação. Intime-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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