Processo 6019051-23.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6019051-23.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6019051-23.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ANTONIO JORGE COELHO SILVA/Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS, ELY FILIP DE OLIVEIRA PINHEIRO RECORRIDO: ANTONIO JORGE COELHO SILVA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS, ELY FILIP DE OLIVEIRA PINHEIRO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente ANTONIO JORGE COELHO SILVA recolher, no prazo de 48 horas, o preparo recursal, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira. No prazo concedido, a parte reiterou o pedido de gratuidade da justiça, trazendo documentação que entende apta a concessão do benefício. Contudo, a documentação contendo gastos com medicamentos e energia elétrica não se mostram suficiente para comprovar eficientemente a sua vulnerabilidade financeira, mormente poque possui rendimento bruto acima de R$ 27.000,00 e líquido acima de R$ 13.000,00. Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Diante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

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