Processo 6019074-66.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6019074-66.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6019074-66.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA DA SILVA MONTE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes acima. DA PRETENSÃO Pretende a parte Reclamante, servidor da área de saúde, que seja declarado o seu direito aos valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial, como verbas de natureza remuneratória. Requer, por consequência, que o reclamado seja condenado a lhe pagar valores retroativos referentes aos reflexos remuneratórios dos auxílios financeiros emergenciais sobre a gratificação natalina (13º salário) e terço de férias: “a) DECLARAR que os valores recebidos pela parte autora a título de AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL são verbas de natureza remuneratória, devendo ser considerada para fins de pagamento do adicional de férias e do décimo terceiro salário (gratificação natalina), o que jamais ocorreu; 2. a) - Condenar a parte ré ao pagamento das férias integrais, com adicional de 1/3, referente ao período de março/2021 a setembro/2021 (07/12 avos); 2. b) - Condenar a parte ré ao pagamento da gratificação natalina referente ao período de março/2021 a setembro/2021 (07/12 avos);” DO MÉRITO I. DO AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL A Lei nº 2.501 de 30 de abril de 2020 autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuassem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública. In verbis: Art. 1º Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19. Art. 2º O auxílio financeiro emergencial previsto nesta Lei será devido exclusivamente ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19, cujo valor não poderá exceder à quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por plantão ou escala de atendimento, sendo cabível a fixação de forma graduada de acordo com o cargo ou função do agente público, pelo tempo de prestação de serviço ou outros critérios a serem regulamentados no Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador. Observa-se, de acordo com a legislação aplicável ao caso, que a referida verba fora considerada de natureza indenizatória face o seu caráter temporário, motivo porque não houve desconto de imposto de renda na fonte e nem da alíquota previdenciária estadual, agindo o reclamado conforme tais dispositivos legais. Este juízo vinha entendendo de acordo com o texto legal, ratificando a natureza indenizatória do auxílio financeiro emergencial. Contudo, houve o reconhecimento de sua natureza remuneratória pela Turma Recursal do Estado do Amapá,…

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