Processo 6019076-70.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6019076-70.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: RONELLI ARAGAO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 67 - 05/05/2026 08:00:00 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelo interposto por Ronelli Aragão Ferreira em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-Ap, que a condenou as penas de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente no pagamento de 10 (dez) salário mínimos, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, a razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e indenização em favor das vítimas no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática do crime descrito no artigo 339, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal, porque, a ré, ora apelante, deu causa à instauração de investigação contra terceiros - Judson Américo da Conceição Lobato e Joelza Coelho de Azevedo - mediante imputação de fato criminoso que sabia ser falso )B.O 56600/2021-A01 e Processo Judicial nº. 40390-19.2021.8.0001). Em suas razões sustentou, em síntese, a insuficiência de provas para sustentar a condenação, argumentando que o conjunto probatório produzido nos autos seria frágil e incapaz de demonstrar o dolo específico exigido para a configuração do crime de denunciação caluniosa. Alegou, neste sentido, que o Juiz sentenciante teria invertido o ônus probatório ao exigir que comprovasse as perseguições que afirmou sofrer, defendendo a incidência do princípio in dubio pro reo. Argumentou também que existem elementos probatórios que indicariam que a apelante foi vítima de violência psicológica, inclusive com apresentação de relatório psicológico e depoimentos testemunhais, os quais teriam sido desconsiderados pelo juízo sentenciante. Outrossim, que tais elementos demonstrariam a inexistência do dolo de imputar falsamente crime a terceiros, afirmando que sua conduta teria sido motivada por contexto de violência e busca por proteção. Em contrarrazões o Ministério Público de primeiro grau requereu o não provimento do apelo. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e, no mérito, o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Busca a recorrente a reforma da sentença ao argumento de não ter ficado comprovado o indispensável dolo para configuração do delito de denunciação caluniosa, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso com sua absolvição em observância ao principio in dubio pro reo. Em relação à matéria, cumpre salientar, inicialmente, que o crime de denunciação caluniosa tutela a administração da justiça contra falsas imputações que ensejem a instauração de investigação policial, de processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, imputando-se a alguém fato definido como crime ou infração administrativa, com ciência da inocência do denunciado. Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera instauração de procedimento, sendo irrelevante o desfecho da investigação ou da ação instaurada. Mostra-se,…
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