Processo 6019079-25.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6019079-25.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6019079-25.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMESTILAR LTDA EXECUTADO: RILLEY ALMEIDA LOPES DECISÃO Pugna o Credor pela suspensão da CNH do Devedor. MANTENHA-SE O FEITO SUSPENSO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ MUDANÇA NA CONDIÇÃO ECONOMICA DO DEVEDOR. Pois bem. No que atine ao pedido suspensão de CNH analisando detidamente os autos, observo que os pedidos do exequente não merecem acolhimento. Justifico. O art. 139, em seu inciso VI, dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Da leitura do dispositivo, nota-se que a intenção do legislador foi valorizar o caráter imperativo das decisões judiciais, conferindo aos magistrados a faculdade de impor modos de fazer valer suas próprias decisões, tais como a penhora e a busca e apreensão. Todavia, ainda que o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, com fundamento no artigo supracitado, tem-se que tais medidas devem ser necessárias e adequadas para o cumprimento da obrigação de pagar, e sempre pautadas nos limites da proporcionalidade e razoabilidade. A pretensão da parte exequente ultrapassa esses limites de razoabilidade. Tereza Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas lecionam: "Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/73, mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 127)" (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 452). Com efeito, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação assim como a apreensão dela e do passaporte do executado, com máxima vênia, não configura medida necessária e adequada para alcançar a satisfação da obrigação de pagar, revelando-se extremamente desproporcional, além de gravosa por violar garantias constitucionais do indivíduo, impondo-se o indeferimento do pleito.…

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