Processo 6019080-45.2024.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6019080-45.2024.4.06.3800/MG AUTOR : ALZERINO DE ABREU ADVOGADO(A) : MARINA ASSIS SOARES VIEIRA (OAB MG162912) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encartado na inicial, extinguindo o vertente processo, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: reconhecer e averbar no CNIS, como tempo de contribuição, o período de trabalho rural exercido pela parte autora, na qualidade de segurado especial, entre 23/09/1981 a 31/12/1986, reconhecido na presente decisão, conforme fundamentação supra; homologar o período de exercício de atividade nociva à saúde, reconhecido administrativamente pelo INSS, entre 05/09/1990 a 05/03/1997, período especial que deverá ser convertido em atividade comum pelo multiplicado 1.4; reconhecer que por ocasião do requerimento administrativo (NB 42/211.734.774-0, com DER em 20/09/2023), a parte autora possuída 40 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de tempo de contribuição integrante da presente decisão; conceder à parte autora o benefício de aposentadoria conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/19, a partir de 20/09/2023, data do requerimento administrativo (NB 42/211.734.774-0, com DER em 20/09/2023), salientando-se que o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); e pagar à parte autora os valores atrasados devidos do benefício em questão, desde 20/09/2023, data do requerimento administrativo (NB 42/211.734.774-0, com DER em 20/09/2023), com data de início do pagamento em 01/07/2026 (dia posterior à última competência abarcada pelo cálculo), com renda mensal inicial e prestação previdenciária atual conforme cálculos a serem elaborados, conforme CNIS coligido ao feito, que integrarão esta sentença. No valor consignado deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da ação. De registrar que, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 32, ?a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Ainda, ?é entendimento assente da Turma Nacional de Uniformização a possibilidade de sentença que fixe apenas os parâmetros, sem, contudo, estipular valores: (...)? (PU n. 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009)? (2ª Turma Recursal de Minas Gerais, RI 2009.38.08.700159-6, Rel. Juiz Federal Carlos Henrique Borlido Haddad, julgado em 30/06/16). Correção monetária e juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que o valor indicado deve ser atualizado nos termos postos acima até a data da expedição da requisição de pequeno valor/ precatório. Considerando a natureza alimentícia da prestação, a comprovada necessidade da parte autora e a ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato desta sentença, com o implantação do benefício ora concedido/revisado no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida comprovação nos autos, sob pena de multa a…
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