Processo 6019090-33.2025.8.09.0051
TJGO • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 6019090-33.2025.8.09.0051 Requerente: Carmem Pereira De Sousa Requerido(a): Condominio Edificio Olimpico Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CARMEM PEREIRA DE SOUSA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OLÍMPICO, vinculados, por dependência, aos autos da ação de cobrança de taxas condominiais n.º 0170415-75.2016.8.09.0051, naqueles atualmente em fase de cumprimento de sentença. O feito teve seu curso regular, sendo apresentada contestação e impugnação à contestação (movimentações n.°s 47 e 50). Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, a parte embargante pugnou pela produção de prova oral (oitiva de testemunha e depoimento pessoal do representante da requerida) e prova pericial, já a parte embargada, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipada da lide (movimentações n.ºs 56 e 57). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). Sem preliminares a serem analisadas, passo a limitação do objeto da lide e à análise dos pedidos de provas. 2.1. Da delimitação do objeto cognoscível nos embargos de terceiro. Inicilamente, impõe-se delimitar o objeto cognoscível nos presentes embargos de terceiro, porquanto a embargante veicula pretensões de naturezas distintas na peça inaugural. Além do pedido de reconhecimento da nulidade da penhora incidente sobre imóvel que afirma ser de sua propriedade, a embargante formula dois pedidos adicionais, a saber, a declaração de excesso de execução nos autos originários, mediante a exclusão de parcelas condominiais e encargos que reputa não contemplados pelo título executivo judicial, e a impugnação ao valor da avaliação do imóvel penhorado, realizada pelo oficial de justiça naqueles autos. Os embargos de terceiro possuem objeto legalmente delimitado. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, a via é reservada a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo. A cognição, portanto, circunscreve-se à legitimidade da constrição em si, aferida à luz da titularidade (domínio ou posse) do embargante sobre o bem constrito. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Goiás, de modo reiterado, reconhece que a via dos embargos de terceiro não comporta a veiculação de matérias estranhas à defesa do domínio ou da posse do terceiro embargante. Conforme assentado, a execução não constitui processo dialético, sendo descabida a apreciação de argumentos apresentados por terceiro em defesa de direito subjetivo que extravase o âmbito do art. 674 do Código de Processo Civil (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5145867-22.2021.8.09.0051, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/09/2025 14:52:37). Em igual sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE…
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