Processo 6019097-38.2025.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6019097-38.2025.4.06.3803/MG AUTOR : GILMAR PACHECO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LILIAN DE FATIMA BARBOSA (OAB MG166655) DESPACHO/DECISÃO GILMAR PACHECO DE OLIVEIRA ajuizou esta ação de conhecimento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A , objetivando, em razão de alegados vícios construtivos em edificação de imóvel por ele adquirido, a condenação das rés ao reparo dos vícios ou o pagamento do equivalente em dinheiro, sem prejuízo de indenização por danos morais. Em sua causa de pedir, o autor deduz basicamente que o seguro obrigatório contra danos do imóvel deve ser deferido para a realização dos reparos no imóvel e que a CEF deve figurar no polo passivo da ação, porquanto pessoa que teria negado a cobertura securitária requerida extrajudicialmente. Passo a decidir. De início, a legitimidade da CEF para responder por falhas na execução de empreendimentos imobiliários, em regra, somente se justifica nos casos em que seu papel extrapole o papel de mero interveniente financeiro. Em outras palavras, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro, não possui a CEF legitimidade para responder por vícios construtivos ou atraso na entrega da obra, na medida em que sequer teria meios potestativos para impedir a ocorrência de tais vícios. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atuação da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, pode se dar de duas formas: (i) como agente financeiro em sentido estrito, limitado à concessão de crédito para aquisição ou construção de imóveis; ou (ii) como agente executor de políticas públicas, quando participa de forma ativa na concepção do projeto, escolha do terreno e da construtora, bem como na gestão do empreendimento . Em complemento, apenas nesta última hipótese é que se admite a responsabilidade solidária da instituição por vícios construtivos ou atrasos na entrega da obra. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro . Precedentes. Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2096804 PE 2023/0326018-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE MERAMENTE FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM…
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