Processo 6019111-64.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6019111-64.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6019111-64.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: LUCIANO FOGACA DIAS REU: SILVIA URPI SURCO PAITAN SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir contas proposta por LUCIANO FOGAÇA DIAS em face de SÍLVIA URPI SURCO PAITAN, na qual se busca a apuração da destinação dos valores pagos a título de pensão alimentícia em favor dos filhos menores das partes. A demanda teve origem na Comarca de Vilhena/RO e, após citação, contestação e réplica, foi reconhecida a competência deste Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP para processar e julgar o feito, prosseguindo-se com a análise da prestação de contas apresentada pela requerida . Consta dos autos que o autor alegou desconfiar da forma como os alimentos pagos em favor dos filhos estariam sendo administrados, sustentando a existência de indícios de inadequada destinação dos valores, inclusive diante de supostas condições materiais incompatíveis com a quantia mensal repassada. A requerida, por sua vez, apresentou documentos e esclarecimentos, defendendo a regularidade da administração dos recursos, a compatibilidade das despesas com as necessidades dos menores e a utilização de recursos próprios para complementar o custeio da manutenção dos filhos. No curso do processo, houve impugnações sucessivas à prestação de contas, juntada de novos documentos, intervenção do Ministério Público e elaboração de parecer técnico pelo Núcleo de Apoio Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado do Amapá, o qual apontou inconsistências relevantes na documentação apresentada, especialmente quanto à ausência de individualização adequada de despesas, divergências de valores, repetições documentais e dificuldade de aferição do nexo entre determinados gastos e o sustento direto dos incapazes. Em razão disso, foi determinada a complementação da prestação de contas, com indicação detalhada, mês a mês, dos valores, finalidades, documentos comprobatórios, vínculo com os menores e percentual custeado com os recursos alimentares. Sobreveio, contudo, antes do julgamento do mérito, petição conjunta das partes informando a realização de composição mais ampla em demanda correlata de guarda, com reorganização da dinâmica familiar, estabelecimento de guarda compartilhada, definição de lares de referência distintos para os filhos e ajuste global destinado à pacificação do conflito parental. No mesmo ato, as partes requereram a desistência e a extinção deste feito, com quitação plena, geral, irrevogável e irretratável quanto aos fatos discutidos, bem como a responsabilização de cada litigante pelos honorários de seus respectivos patronos. Em parecer lançado no ID 27936789, o Parquet relatou a tramitação processual, registrou o pedido expresso de desistência formulado pelas partes e manifestou-se no sentido de não se opor ao acolhimento do requerimento, com a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O parecer ministerial deve ser acolhido. Embora o processo tenha alcançado fase avançada de análise da prestação de contas, o pedido extintivo foi apresentado de forma conjunta, no contexto de autocomposição familiar mais ampla, sem oposição do Ministério…

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