Processo 6019113-63.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6019113-63.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6019113-63.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AQUEILA FATIMA CHAGAS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Da Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. No caso em debate, a parte autora não formulou pedido administrativo postulando as verbas debatidas no processo. Considerando que a ação foi ajuizada em 12/03/2025, consideram-se prescritas as parcelas cobradas até os 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação. DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança em que a reclamante alega que encontrava-se trabalhando via contrato administrativo iniciando-se em 014/03/2020 ATÉ junho de 2023 e Agosto/2023 a Dezembro/2023, pelo Estado do Amapá para exercer a função de Professor, sob a matrícula nº 0970126501; 0982328001 e 0982328001, conforme ficha financeira juntada nos autos. Requer o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional no período de (03/2022 – 03/2023); (03/2023 – 06/2023) E (08/2023 – 12/2023) Pois bem. Denota-se nos autos que a autora fora contratada pelo ente réu através de Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 001/2020 – SEED/GEA), iniciando-se suas atividades em 1/03/2020 ATÉ junho de 2023 e Agosto/2023 a Dezembro/2023, conforme visualizo em sua ficha financeira juntados à inicial. Este juízo vem reiteradamente decretando a nulidade de contratos administrativos que não observam os princípios constitucionais vigentes, de acordo com a orientação da Turma Recursal e do Supremo Tribunal Federal, no entanto, a situação é diversa, posto que a reclamada foi nomeada mediante prévia seleção pública, autorizada pela Lei n. 1.724/2012. A referida norma, Lei nº 1.724/2012, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal no âmbito do Estado do Amapá. Estabelece seu art. 1º da referida lei que: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República. Em seu art. 2º considera como de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo: III - número de servidores efetivos momentaneamente suficientes para dar continuidade aos serviços públicos considerados essenciais; E seu art. 3º dispõe que para fins do inciso III do artigo anterior consideram-se serviços públicos essenciais àqueles desenvolvidos nas seguintes áreas: II - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar prejuízos irreparáveis ao ano letivo; O Edital no 001/2020 -SEED fora publicado em atenção ao disposto na…

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