Processo 6019126-94.2025.4.06.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6019126-94.2025.4.06.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6019126-94.2025.4.06.3801/MG APELANTE : CARMEN DOLORES SOUZA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) DESPACHO/DECISÃO Carmen Dolores Souza da Silva interpôs apelação contra sentença que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, homologou o acordo extrajudicial firmado e extinguiu a execução, instaurada para cobrança de diferenças provenientes do título executivo judicial formado na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, relativas ao reajuste de 28,86 %. No apelo a recorrente defendeu a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “inexiste nos autos qualquer termo de transação devidamente assinado pelo servidor e homologado judicialmente, prova esta que se revela imprescindível para o reconhecimento de eventual composição extrajudicial”, pois, “consoante fixado no Tema 1.102/STJ, apenas é possível a comprovação de acordo administrativo mediante fichas financeiras quando firmado após a vigência da MP 1.962-33/2000, posteriormente reproduzida pela MP 2.169-43/2001”. A União apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e lhe dou provimento, consoante as razões adiante expostas. Sobre a controvérsia, a sentença ostenta a seguinte fundamentação: (….) O acordo firmado nas vias administrativas para percepção dos resíduos decorrentes do reajuste de 28,86%, impede a execução do título formado na Ação Civil Pública de nº 0005019-15.1997.4.03.6000, conforme expressamente consignado na sentença ali proferida em 02/07/2002 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7): (….) O termo de acordo foi exibido pela União (evento 8, ANEXO25), assim como as informações acerca do pagamento das diferenças em sede administrativa (Evento 8, ANEXO12, ANEXO31): (….) Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a suposta transação teria sido pactuada em maio de 1999. Nessa hipótese, exige-se, como requisito de validade do negócio jurídico, que o respectivo termo tenha sido pactuado mediante escritura pública, com assinatura de ambos os transigentes e posterior homologação judicial. A controvérsia sobre a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1102: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma…

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