Processo 6019133-88.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6019133-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: MAXIMEANO MATHURIN ROMNEYS REU: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Maximiano Mathurin Romneys (ID 29218645), representado por Balonie Victor de Brito Mathurin, em face da sentença proferida em 2 de junho de 2026 (ID 28902168), por meio da qual este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela requerida Greicy Socorro Aguiar Lobato, ante a ausência de comprovação, pelo representante do espólio, de sua qualidade de inventariante, administrador provisório ou herdeiro legítimo do de cujus. Em suas razões, sustenta o embargante a existência de duas omissões no julgado. Alega, primeiro, que a sentença não analisou a resposta oficial da Prefeitura Municipal de Macapá (PMM/AP), juntada aos autos, informando a inexistência de cadastro imobiliário em nome da requerida, circunstância que, em seu entender, demonstraria a falsidade dos documentos por ela apresentados e ensejaria, inclusive, comunicação ao Ministério Público. Afirma que a sentença não apreciou o pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação de reconhecimento de paternidade com exame de DNA (Processo nº 6008056-48.2026.8.03.0001). Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a extinção do feito e determinado o prosseguimento da demanda ou, subsidiariamente, a suspensão do processo. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 29619694), pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a sentença não padece de qualquer vício integrável, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e de tentativa de rediscussão de matéria já decidida, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à sua reforma por mera discordância da parte com o entendimento adotado. Fixada essa premissa, passa-se à análise dos vícios apontados. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do representante do espólio. Trata-se de questão processual de ordem pública, cujo reconhecimento precede e prejudica o exame de qualquer matéria de mérito, inclusive da regularidade dos documentos de cadastro imobiliário apresentados pela requerida. Reconhecida a ilegitimidade ativa, o Juízo fica impedido de avançar sobre o conteúdo probatório da causa, sob pena de emitir juízo de valor sobre relação jurídica da qual a parte autora não é legítima titular processual. A alegada contradição entre os documentos juntados pela requerida e a resposta da PMM/AP, a exemplo da própria procedência da pretensão anulatória, constitui matéria de mérito que somente poderia ser examinada se superada a preliminar processual, o…
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