Processo 6019134-39.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6019134-39.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRUNA BASTOS CÂMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA BASTOS CAMARA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BRUNA BASTOS CÂMARA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora relata que é advogada regularmente inscrita na OAB/PA sob o nº 30356, utilizando o número (91) 98088-1628 como único canal oficial de comunicação profissional pelo WhatsApp. Afirma que terceiros passaram a criar contas fraudulentas na referida plataforma, vinculadas aos números (91) 99128-8686 e (94) 99254-5797, utilizando indevidamente seu nome, imagem e fotografia de perfil, com o objetivo de induzir seus clientes a erro. Sustenta que os fraudadores, valendo-se de sua identidade profissional, entram em contato com seus clientes solicitando transferências financeiras sob o pretexto de liberação de créditos judiciais, pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, prática amplamente conhecida como “golpe do falso advogado”. Informa que, em 10/03/2026, encaminhou denúncia formal ao suporte do aplicativo WhatsApp, indicando os números fraudulentos e anexando documentação comprobatória, sem que tenha obtido qualquer resposta ou providência por parte da requerida. Acrescenta que, anteriormente, já havia encaminhado notificação extrajudicial à parte ré, no mês de setembro de 2025, igualmente sem que fossem adotadas medidas eficazes para cessar a conduta ilícita. Diante disso, requer seja a parte ré compelida a proceder à suspensão/bloqueio das contas vinculadas aos números (91) 99128-8686 e (94) 99254-5797o da obrigação de fazer e condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré, por sua vez, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aplicativo WhatsApp é de titularidade e operação da WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., inexistindo legitimidade ou capacidade técnica desta para cumprir ordens relacionadas à plataforma. Sustenta, ainda, a perda parcial do objeto da demanda, afirmando que a conta de final 8686 já se encontra desativada. No mérito, sustentou a inviabilidade técnica de cumprimento da ordem, a ausência de falha na prestação do serviço por se tratar de fato exclusivo de terceiro, a inaplicabilidade do Tema 987 do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de danos morais indenizáveis. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva da ré A preliminar de ilegitimidade passiva já foi enfrentada na decisão de Id 27937624, que reconheceu a legitimidade do Facebook Brasil para responder pelas obrigações relacionadas à plataforma WhatsApp, com fundamento na teoria da aparência e na orientação do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 2/3/2021), segundo a qual o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no território nacional, os interesses da WhatsApp Inc./LLC. Os argumentos renovados na contestação…
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