Processo 6019142-16.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6019142-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIANE DAS CHAGAS MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Da Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Do Mérito Cuida-se de ação de cobrança em que a reclamante alega que encontrava-se trabalhando via contrato administrativo iniciando-se em 04/08/2023 a dezembro/2023 e 22/02/2024 a novembro/2025; pelo Estado do Amapá para exercer a função de Professor, sob a matrícula nº 972226201, conforme ficha financeira juntada, nos autos. Requer o pagamento das férias integral e proporcional, acrescidas do terço constitucional no período de 08/2023 – 12/2023; (02/2025 – 11/2025) e 13º salário; O reclamado contestou os fatos alegados, bem como apresentou documentos. Da análise da documentação apresentada, assim conclui-se: A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o exercício da função de professor; Desempenhou suas funções no período de Contrato 1 (04/08/2023 a 31/12/2023) e Contrato 2 (22/02/2024 a 03/11/2025), conforme visualizo nos documentos apresentados tanto pelo autor e pela defesa. As fichas financeiras, demonstram que não houve o pagamento das férias e seu adicional. A Administração reconheceu o débito com o reclamante. Consta nos documentos juntados nos autos sob id 27754407, que a Administração reconheceu o débito com o reclamante no valor de R$ 6.840,54 (seis mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), referente às férias , acrescidas do terço constitucional, referente ao período do contrato, bem como 13º salário. Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante a importância de R$ 6.840,54 (seis mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) referente às férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao período do contrato, bem como .13º salário. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos,…
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