Processo 6019163-89.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6019163-89.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELINALDO DE SOUSA MOTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Da Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. No caso em debate, a parte autora não formulou pedido administrativo postulando as verbas debatidas no processo. Considerando que a ação foi ajuizada em 12/03/2026 consideram-se prescritas as parcelas cobradas até os 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação. Considerando que a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF, não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035 §5º do CPC, sendo necessária decisão específica do relator para os efeitos que julgou o mérito do Recurso Especial Repetitivo cadastrado sob o tema nº 1086 do STJ. Em contestação, o Estado do Amapá arguiu preliminar de Incompetência a Justiça Estadual e no mérito pugnou pela improcedência do pedido arguindo que já paga aos professores valores superiores ao piso salarial da carreira do magistério. A preliminar arguida não merece acolhimento, uma vez que a parte autora requer somente o pagamentos dos valores retroativos do período contratado pela requerida, a qual seja análise de mérito. DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança em que a reclamante alega que encontrava-se trabalhando via contrato administrativo iniciando-se em 13/04/2021 a junho/2023; Agosto/2023 a Janeiro/2024 e Fevereiro/2024 a janeiro/2025; pelo Estado do Amapá para exercer a função de Professora, sob a matrícula nº 01205412-03, 0984861401 e 0989677501, conforme ficha financeira juntada, nos autos. Requer o pagamento das diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial de magistério no período de Janeiro/2022 a Março/2022; Janeiro/2023 a julho/2023; Agosto/2023 a dezembro/2023 e janeiro/2024 a janeiro/2025. O reclamado contestou os fatos alegados, pugnando pela improcedência do pedido arguindo que já paga aos professores valores superiores ao piso salarial da carreira do magistério. Pois bem. É o breve relatório. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº…
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