Processo 6019163-96.2024.8.09.0032
TJGO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 6019163-96.2024.8.09.0032 COMARCA : CERES RELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 1º APELANTE: MAGRIL MOTOCICLETAS LTDA. 2º APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA APELADOS : SUELEN FATIMA DE FARIA E OUTRO VOTO Adoto o relatório inserido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DO RECURSO: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. (movimentação nº 77) e MAGRIL MOTOCICLETAS LTDA. (movimentação nº 59) contra sentença (movimentação nº 49) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceres na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ajuizada em desfavor de FÁBIO BORGES NEVES e SUELEN FÁTIMA DE FARIA. Na petição inicial (movimentação nº 1), os autores, na qualidade de genitores e únicos herdeiros do falecido Fábio Henrique de Faria Neves, narram que este adquiriu uma cota de consórcio junto às empresas rés para a aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 START. Após o óbito do filho, ocorrido em 4 de fevereiro de 2022, buscaram a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 3.787,77 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), porém, foram informados que a devolução somente seria possível por via judicial. Fundamentam o pedido na excepcionalidade da situação (morte) que autorizaria a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores. Requereram, ao final, a rescisão do contrato e a condenação das rés à devolução integral e imediata dos valores pagos. Regularmente citadas, a ré Magril Motocicletas Ltda apresentou contestação na movimentação nº 27, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediária da venda, sendo a administração do consórcio de responsabilidade exclusiva da primeira ré. No mérito, sustentou a impossibilidade de ressarcir valores que não recebeu e que o regulamento do consórcio exige alvará judicial para pagamento aos herdeiros. Impugnou o valor pleiteado, afirmando que o total pago foi de R$ 2.930,45 (dois mil, novecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos) e que a cota já se encontrava cancelada por inadimplência desde 2021. A ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., em sua contestação (movimentação nº 31), suscitou a ilegitimidade ativa dos autores, por não comprovarem a condição de únicos herdeiros. No mérito, defendeu que a restituição de valores a consorciado excluído somente pode ocorrer mediante contemplação da cota em sorteio ou ao final do grupo, previsto para 23 de julho de 2026. Alegou que o óbito não lhe foi comunicado e que a inadimplência prévia afasta a cobertura securitária. Pleiteou, em caso de condenação, a dedução das taxas contratuais (administração, seguro, cláusula penal e redutor). Sobreveio sentença, pela qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes, “declarando a rescisão do contrato firmado pelo falecido FABIO HENRIQUE DE FARIA NEVES, condenando as rés, solidariamente, a efetuarem a devolução de todos os valores pagos, até 19/01/2021, acrescido de juros de mora de 1,0%, ao mês, a partir da citação e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso” e, ainda, houve a condenação “de forma…
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