Processo 6019175-07.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6019175-07.2026.4.06.3800/MG AUTOR : CAMILA SANTOS BITENCOURT ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) AUTOR : CAMILA SANTOS BITENCOURT - BUFFET ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) DESPACHO/DECISÃO 1. CAMILA SANTOS BITTENCOURT - BUFFET FORA DO COMUM propõe a presente ação revisional de contrato bancário, pelo procedimento comum, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , postulando a concessão de tutela de urgência para determinar que: a) o réu exiba os contratos originais referentes aos débitos discutidos; b) o réu se abstenha de incluir os dados da parte autora em cadastros de proteção ao crédito e suspenda a cobrança de penalidades de mora até o desfecho do processo; c) o réu suspenda imediatamente os débitos automáticos mensais referentes ao "Pacote Essencial de Relacionamento" (Cesta de Serviços PJ e Cheque Empresa) atrelados às CCBs FGI, abstendo-se de aplicar a "Taxa Balcão" punitiva de 2,30% a.m. A parte autora narra na petição inicial que firmou sucessivos instrumentos de crédito junto à instituição financeira ré para obtenção de capital de giro visando o fomento e à continuidade de suas atividades empresariais. Relata que foram firmados duas cédulas de crédito bancário sob a chancela do Fundo Garantidor de Investimentos e que, nestes casos, foi constrangida a aderir à Cesta de Serviços e ao Cheque Empresa para viabilizar a redução do encargo remuneratório. Afirma também que nas CCBs garantidas pelo Fundo Garantidor de Investimentos, a ré instituiu uma "Taxa Balcão" de 2,30% ao mês, índice que destoa frontalmente da Taxa Média de Mercado do BACEN para as operações de capital de giro na época. Descreve que, no contrato de limite rotativo (GIROCAIXA Fácil), a ré inseriu previsão abusiva que autoriza a fixação de juros à "taxa máxima de 100,00% ao mês" a cada nova utilização do crédito, configurando flagrante onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa Alega que a obrigatoriedade de arcar com cestas de serviços e encargos rotativos asfixiou a saúde financeira da empresa. Afirma que buscou junto à parte ré a repactuação dos contratos mencionados, tentativa esta que restou infrutífera, não deixando outra via senão a tutela jurisdicional. À inicial foram acostados procuração e documentos. A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual mediante a juntada de contrato ou estatuto social da pessoa jurídica e documento de identificação de seu representante legal ( 4.1 ), bem como para promover o recolhimento das custas ou, alternativamente, comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio da apresentação de documentos contábeis ( 13.1 ). A parte autora alegou que encerrou o ano de 2025 com prejuízo de R$59.785,57 (cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e que o prejuízo acumulado ultrapassa a marca de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Afirma que possui mais de R$660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) de empréstimos no ativo circulante e que o patrimônio da empresa foi severamente abalado por chuvas torrenciais que afetaram o município de Belo Horizonte ( 18.1 ). Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em…
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