Processo 6019187-88.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6019187-88.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6019187-88.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIAS DE ALCANTARA DIAS REU: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de DISTRATO/RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por JOSELIAS DE ALCANTARA DIAS contra COOPERATIVA MISTA ROMA, objetivando a rescisão de contrato de consórcio, restituição de valores pagos e indenização por dano moral. Aduz a parte autora que, em 15 de março de 2023, firmou contrato de adesão nº 7050019, relativo à aquisição de consórcio referenciado a lancha e motor, com carta de crédito no valor de R$ 120.000,00, a ser paga em 150 parcelas. Afirma que pagou, no ato da adesão, a quantia de R$ 9.011,18, além de parcela posterior no valor de R$ 1.331,17, mas sustenta que houve falha no dever de informação, vício de consentimento e prática abusiva, pois acreditava estar contratando operação diversa, com liberação de crédito para aquisição de bem destinado à sua atividade. Conclui requerendo a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 16131597. Contestação no ID 17011833, na qual a parte requerida impugnou a gratuidade concedida à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmou que o contrato nº 7050019 corresponde à cota 631.52 do grupo 2002, com carta de crédito no valor de R$ 120.000,00, e alegou que todas as informações relativas à natureza do consórcio, forma de contemplação, inexistência de promessa de entrega imediata do bem e regras de cancelamento foram prestadas ao consumidor. Por fim, requer a improcedência da pretensão ou, subsidiariamente, que eventual restituição observe as regras legais e contratuais aplicáveis ao consorciado desistente ou excluído. Réplica no ID 19742014, na qual a parte autora rebateu todos os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do preposto da requerida. A parte ré, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que a contratação de consórcio no valor de R$ 120.000,00 afastaria a alegada hipossuficiência. Sem razão. A gratuidade já foi apreciada e deferida no curso do processo, após determinação de comprovação da condição econômica. A mera existência de contratação de consórcio não é suficiente, por si só, para demonstrar capacidade financeira atual para suportar custas e despesas processuais, sobretudo diante dos documentos apresentados pela parte autora e da ausência de elemento concreto apto a evidenciar alteração de sua condição econômica. Rejeito, portanto, a impugnação. Do julgamento antecipado e do pedido de prova oral O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia posta nos autos é…

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