Processo 6019193-41.2025.4.06.3807
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6019193-41.2025.4.06.3807/MG RECORRENTE : CINTIA APARECIDA AMARAL PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERLICE CORREIA NUNES OLIVEIRA (OAB MG188944) ADVOGADO(A) : DELSSI DURAES OLIVEIRA (OAB MG129637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora, Cíntia Aparecida Amaral Passos, sustenta, em síntese, que é portadora de fibromialgia, dor lombar crônica e síndrome do manguito rotador, patologias que lhe causariam incapacidade para o exercício da atividade habitual de faxineira. Afirma que apresentou relatórios médicos especializados, exames de imagem e documentação relativa a acompanhamento fisioterápico contínuo, demonstrando quadro clínico incapacitante. Alega que a sentença julgou improcedente o pedido com fundamento exclusivo no laudo pericial judicial, desconsiderando o conjunto probatório produzido nos autos. Sustenta que o perito reconheceu a existência das patologias, mas concluiu pela ausência de incapacidade com base apenas em exame físico pontual, sem considerar adequadamente a natureza crônica e oscilante da fibromialgia, os sucessivos afastamentos previdenciários anteriormente concedidos pelo INSS, os relatórios médicos assistenciais que recomendariam afastamento laboral e as exigências físicas da atividade exercida. Defende que a atividade de faxineira demanda esforço físico contínuo, movimentos repetitivos, levantamento de peso e uso intenso dos membros superiores, circunstâncias incompatíveis com o quadro de dor lombar crônica, lesão no manguito rotador e fibromialgia generalizada. Alega que a incapacidade previdenciária deve ser analisada em relação à atividade habitual efetivamente desempenhada, e não de forma abstrata. Sustenta, ainda, que o laudo pericial é incompleto e contraditório, por não analisar adequadamente a capacidade funcional para atividade braçal, não enfrentar satisfatoriamente os relatórios médicos particulares e não justificar a divergência em relação aos afastamentos anteriormente reconhecidos administrativamente pelo INSS. Requer a reforma da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialista em reumatologia ou ortopedia. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito O laudo pericial concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laboral atual, mesmo reconhecendo os diagnósticos de fibromialgia, síndrome do manguito rotador e dor lombar crônica. A perita registrou que, no momento da avaliação, a autora apresentava funções cognitivas preservadas, marcha normal, musculatura eutrófica, força muscular preservada e amplitude de movimentos mantida tanto da coluna quanto dos membros superiores e inferiores, sem sinais clínicos de radiculopatia, déficit neurológico ou limitação funcional objetiva. Em relação à fibromialgia, o laudo esclareceu expressamente que se trata de condição de caráter psicossomático e evolução flutuante, marcada por períodos de exacerbação e…
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