Processo 6019195-94.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6019195-94.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTO SOARES DE OLIVEIRA CUNHA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADAILTO SOARES DE OLIVEIRA CUNHA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O autor alega, em síntese, que atuava como motorista parceiro da plataforma ré há quase 8 anos, possuindo excelente histórico de avaliações. Contudo, em 22/01/2026, teve sua conta desativada sob a justificativa de "direção perigosa", o que afirma ser uma alegação genérica e desprovida de provas. Pleiteia, em sede liminar, o restabelecimento imediato de seu cadastro para retomar suas atividades laborais. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos pela parte autora, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece prosperar neste momento processual. A controvérsia reside na legitimidade da desativação da conta do autor. Embora o requerente apresente seu histórico de avaliações positivas, a motivação apontada pela plataforma ("direção perigosa") envolve questões de segurança dos usuários, cuja verificação demanda a observância do contraditório. Não há, nos autos, elementos suficientes para afastar, de plano, a presunção de que a ré agiu no exercício regular de seu direito ao zelar pela segurança de sua plataforma. Assim, a lide necessita de melhor instrução para que se verifique se houve, de fato, violação aos termos de uso ou abuso de direito por parte da requerida. Ademais, o pedido de reativação imediata da conta confunde-se com o próprio mérito da ação. A concessão da medida em sede liminar esgotaria o objeto principal da demanda antes mesmo da oitiva da parte contrária. Portanto, ausente a probabilidade do direito apta a autorizar a medida sem a prévia oitiva da requerida, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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