Processo 6019197-64.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6019197-64.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6019197-64.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA VALENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA VALENTE contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer o pagamento de verbas rescisórias. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Alega a parte reclamante que foi contratada pelo requerido em 06/2021, assumindo a função de Técnico em Enfermagem. Todavia, seu vínculo foi encerrado em 10/2022, não tendo recebido férias e gratificação natalina. Pois bem. In casu, verifica-se que a parte autora foi contratada para exercer a função de Técnico em Enfermagem, tendo trabalhado pelo período de 04/2021 a 10/2022. Todavia, não consta nos autos os termos da contratação ou edital de eventual processo seletivo realizado pela administração pública, não sendo possível verificar os requisitos e as condições da contratação, de modo que não comprovado o excepcional interesse público na contratação. A contratação por tempo determinado para atender a serviços permanentes na área de saúde, educação, assistência jurídica e serviços técnicos, viola a Constituição Federal, impondo a declaração de nulidade. Diante disto, resta saber quais os efeitos jurídicos provenientes dessa declaração. A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá tem entendido que, provada a prestação efetiva do serviço, cabe à administração pública o pagamento as verbas remuneratórias devidas como contraprestação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração. Neste sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a parte autora foi contratada para exercer a função de Enfermeira no Programa Saúde na Família, tendo iniciado suas atividades em 17/08/2015, sendo desligada em 06/02/2017, por ato discricionário do ente público requerido. Todavia, não foi juntado aos autos edital de eventual processo seletivo realizado pela Administração, conforme exigência do art. 198, §4º da CF/88, ou cópia do contrato administrativo formalizado entre as partes, de forma que não é possível avaliar se foram atendidos os requisitos legais para a contratação que, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), destinada está a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, o que não restou demonstrado no presente caso. 2. Consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os contratos declarados nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.039/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.…

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